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1502828-05.2023.8.26.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Aparecida - 1ª Vara

    Processo 1502828-05.2023.8.26.0028 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - T.N.R.S. - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação penal para condenar THOMAS NAVARRO RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, à pena de seis (06) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de dez (10) dias-multa, em seu valor unitário mínimo, bem como a suspensão do direito de habilitação pelo período de dois (02) meses, por incursão no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro. Em decorrência do preceituado nos artigos 44 e 45, do Código Penal, estando presentes os demais requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade imposta pela pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária no valor de um salário mínimo nacional vigente no momento do pagamento em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais competente. Importante anotar que a substituição da pena privativa de liberdade em prestação pecuniária não prejudica o regular pagamento da pena de multa imposta, originalmente, de forma cumulativa, permanecendo exigível. Em razão do regime fixado, poderá o réu apelar em liberdade. Transitada em julgado a presente decisão elabore-se guia definitiva, encaminhando-se ao Juízo de Execuções Criminais; oficie-se ao Detran visando o cumprimento da pena suspensiva ao direito de habilitação, na forma do § 1º, do art. 293, do C.T.B. Custas pelo réu. Publicada em audiência. Registre-se. Saem os presentes intimados. Intime-se o réu. - ADV: LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO (OAB 135996/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Aparecida - 1ª Vara

    Processo 1502828-05.2023.8.26.0028 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - T.N.R.S. - 1) Decreto a revelia do réu, que, devidamente intimado, não compareceu à audiência. 2) Intime-se o réu acerca da sentença. 3) Segue em apartado sentença de procedência do pedido condenatório, publicada em audiência. - ADV: LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO (OAB 135996/SP)

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