Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Edital
TJSP · Vara Única - Paranapanema
body {
font-size: 12pt;
line-height: 1.5;
margin: 0;
padding: 0;
text-align: justify;
}
div.content-wrapper {
width: 19cm;
margin: 0 auto;
word-wrap: break-word;
overflow-wrap: break-word;
word-break: normal;
hyphens: manual;
}
p, li, div {
max-width: 100%;
page-break-inside: avoid;
word-break: keep-all;
overflow-wrap: anywhere;
}
.no-break {
white-space: nowrap;
}
.no-break-hyphen {
white-space: nowrap;
}
.ql-align-justify {
text-align: justify;
text-justify: inter-word;
}
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA FERNANDA APARECIDA DE OLIVEIRA, PROCESSO Nº 1502821‑17.2025.8.26.0392, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Paranapanema, Estado de São Paulo, Dr(a). LEONARDO LABRIOLA FERREIRA MENINO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: FERNANDA APARECIDA DE OLIVEIRA, RG 54125747, CPF 543.965.918‑88, pai LUIZ APARECIDO DE OLIVEIRA, mãe SANDRA ALVES CLAUDINO DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida em 14/03/2004, de cor Branco, com endereço à Rua Otavio Pires de Almeida, 113, Vila Sao Joao, CEP 18690-000, Itatinga - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, CONDENO a ré FERNANDA APARECIDA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II (fraude), do Código Penal. Resta dosar a pena de acordo com o critério trifásico adotado pelo Código Penal. Na primeira fase de dosimetria da pena, analisando‑se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como à primariedade da ré (F.A. e certidões a fls. 88/89), fixo a pena‑base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias‑multa. Fixo o valor do dia‑multa no mínimo legal, ante a falta de elementos sobre a real situação econômica da ré (CP, arts. 49 e 60). Na segunda fase de aplicação de pena, ausentes quaisquer das circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Na terceira fase, à míngua da existência de quaisquer das causas de aumento e/ou diminuição da pena, fixo em definitivo a pena a cumprir de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS‑MULTA, COM O DIA UNITÁRIO NO PISO MÍNIMO LEGAL. Com base na regra do artigo 33 do Código Penal, tendo em vista a primariedade da acusada e a quantidade de pena aplicada, fixo o regime prisional inicial ABERTO. Diante do montante da pena, da espécie de crime (sem violência nem grave ameaça à pessoa) e da primariedade da ré, esta tem direito ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme as regras do art. 44 do Código Penal. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2°, 2ª parte e na forma dos artigos 45, parágrafo 1° e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços à Comunidade e de Prestação Pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, sendo aquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo da condenação, junto a entidade determinada pela CPMA (Central de Penas e Medidas Alternativas desta Comarca ou do local de residência da ré), devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho da condenada e a prestação pecuniária no valor de 1/2 (meio) salário mínimo vigente na época do fato delituoso, sem prejuízo da multa anteriormente imposta. Ao Juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta decisão, caberá fiscalizar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo‑lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar da condenada, consoante disposto pelo artigo 150 da Lei n° 7.210/84. Deverá, ainda, ser cientificado que à condenada é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (artigo 55 do Código Penal), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante. Quanto ao pedido Ministerial relacionado ao artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, entendo que soa estranha a esta cognição judicial criminal a pretensão patrimonial. Isso porque se trata de direito disponível da vítima, que pode meramente não desejá‑lo, renunciá‑lo ou até mesmo se retratar no andamento da ação. Eventual fixação também somente estaria atrelada a declaração da vítima sobre os valores dos prejuízos sofridos. Entretanto, verifica‑se que não consta dos autos nenhum documento. Assim, é certo que deve ser afastado o valor mínimo para reparação dos danos, ressalvado o direito de se postular a indenização na esfera cível, com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, mudei o meu entendimento e agora começo a entender que não compete ao Juiz fixar de ofício a verba indenizatória do art. 387, IV, do CPP, cabendo‑lhe aguardar a provocação da vítima ou de seus sucessores para se pronunciar: ne procedat judex ex officio. Ausentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar, nos termos do artigo 387, parágrafo único, c.c. artigo 312, ambos do CPP, poderá a ré apelar em liberdade. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente, adotem‑se as seguintes providências: (a) expeça‑se guia de execução (definitiva, se o caso) da condenada; (b) proceda‑se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 686, do Código de Processo Penal; (c) oficie‑se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando sua condenação, com a devida identificação dela, acompanhada de fotocópia desta decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição da República c/c o art. 71, §2º, do Código Eleitoral; (d) oficie‑se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais deste Estado para as anotações necessárias; (e) efetuem‑se as averbações de praxe (NSCGJ, Cap. V, itens 22, d, e 23). Custas processuais nos termos da lei. P.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Paranapanema, aos 12 de agosto de 2026.