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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Criminal
Processo 1502807-60.2025.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - SUELEN FERNANDA GOLO - Ryana Kethelin Gôlo Conrado e outro - Vistos. 1. Os argumentos apresentados na resposta à acusação(fls. 287/296) não afastam os indícios de autoria e materialidade delitiva. Neste momento processual, cabe apenas verificar a presença de justa causa para a ação penal, o que se encontra devidamente demonstrado. Isso porque não se vislumbra inépcia da denúncia, porquanto observados os pressupostos legais do art. 41 do CPP, especialmente a narrativa precisa das circunstâncias do fato criminoso, com indicação da data e local. Verifica-se que a conduta do réu narrada na denúncia configura fato típico e que há indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, estando a denúncia apta e preenchidas as condições para o exercício da ação penal, inclusive com justa causa para sua deflagração. Além disso, como já asseverado na decisão inicial, os fatos narrados se subsumem, em tese, a tipo penal previsto em lei, sendo certo que a questão da tipicidade poderá ser reanalisada até o julgamento, inclusive com eventual alteração da classificação jurídica por força da regra da emendatio libelli (art. 383 do CPP) ou, até mesmo, em caso de desclassificação diante de prova parcial da materialidade. Não há, neste momento, manifesta causa de excludente de ilicitude do fato. A teoria indiciária da antijuridicidade, adotada pelo Código Penal, exige prova categórica da existência de uma das hipóteses do artigo 23 do Código Penal; ou seja, a mera alegação ou a existência de dúvida não bastam para o reconhecimento de tais excludentes. De forma semelhante, a ausência de culpabilidade não se presume, pois é hipótese excepcional que um fato penal (típico e antijurídico) não leve à imposição de alguma pena. Para afastar a culpabilidade, seria necessária comprovação robusta das hipóteses previstas em lei, como embriaguez completa decorrente de caso fortuito, erro de proibição escusável, coação moral irresistível ou menoridade, entre outras. Ainda, ressalte-se que, no caso de inimputabilidade por doença mental, a legislação exige dilação probatória, considerando a necessidade de eventual absolvição imprópria com imposição de medida de segurança. Por fim, a punibilidade subsiste, de modo que a dilação probatória é imprescindível para a solução do caso. Ressalto que, no decorrer da instrução processual, o acusado terá ampla oportunidade para produzir provas e deduzir as alegações pertinentes à sua defesa. No entanto, nesta fase inicial, há fundamentos suficientes para a manutenção do recebimento da denúncia. Assim, ausentes as hipóteses de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) e de absolvição sumária (art. 397 do CPP), o feito deve seguir seus ulteriores termos, conforme determinado na decisão de recebimento da denúncia. 2. Seguindo, verifico que a defesa protestou pela oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público na denúncia, não sendo necessária nova intimação e não havendo, portanto, providências adicionais a serem adotadas neste aspecto. 3. Aguarde-se a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento já designada nos autos para o dia 04/11/2026,09:15h. 4. Concedo a gratuidade judiciária, ante a forma de representação processual. Anote-se. 5. Expeça-se certidão de honorários advocatícios proporcionais ao trabalho desempenhado pela advogada nomeada para a tutela dos interesses dos menores já ouvidos em juízo, na forma requerida às fls. 256/257. Dê-se ciência ao Ministério Público e à(s) Defesa(s). - ADV: BEATRIZ RUBIO CUSTÓDIO (OAB 384098/SP), BEATRIZ RUBIO CUSTÓDIO (OAB 384098/SP), TIAGO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 439945/SP)