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TJSP · Foro de Américo Brasiliense - 1ª Vara
Processo 1502798-34.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RYAN VENTURA VITAL VERA - - MAICON EDUARDO ARENA - - GIOVANE CASTRO DE OLIVEIRA - - GABRIEL CRUZ DOS SANTOS - - EDUARDO VILELLA AUGUSTO - - JACKSON JOSE GUEDES SOARES - - NICOLAS BENEDITO DE ALMEIDA DA LUZ - - DERICK GARCIA TOVAR - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1) CONDENAR DERICK GARCIA TOVAR, como incurso nas penas do artigo 2º, caput, c.c. o § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13, e do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c. o artigo 40, inciso VI, do mesmo diploma, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena total de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo; 2) CONDENAR JACKSON JOSÉ GUEDES SOARES, como incurso nas mesmas figuras típicas, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena total de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 808 (oitocentos e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo; 3) CONDENAR EDUARDO VILELLA AUGUSTO, como incurso nas mesmas figuras típicas, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena total de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo; 4) CONDENAR RYAN VENTURA VITAL VERA, como incurso nas penas do artigo 2º, caput, c.c. o § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, facultado o direito de recorrer em liberdade; expeça-se alvará de soltura; 5) CONDENAR GIOVANE CASTRO DE OLIVEIRA, como incurso no artigo 2º, caput, c.c. o § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13, e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c. o artigo 40, inciso VI, do mesmo diploma, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena total de 18 (dezoito) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1251 (mil, duzentos e cinquenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo; 6) CONDENAR GABRIEL CRUZ DOS SANTOS, como incurso nas mesmas figuras típicas, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena total de 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 918 (novecentos e dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo; 7) CONDENAR MAICON EDUARDO ARENA, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo; 8) ABSOLVER NICOLAS BENEDITO DE ALMEIDA DA LUZ da imputação de integrar organização criminosa (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, expedindo-se, se por outro motivo não estiver preso, o competente alvará de soltura, e revogando-se eventuais medidas cautelares que lhe tenham sido impostas nestes autos. Providências finais. a) Determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, se ainda não incinerados, certificando-se nos autos (Lei nº 11.343/06, artigo 32, § 1º). b) Decreto o perdimento, em favor da União, das balanças de precisão, dos eppendorfs e microtubos, das embalagens plásticas, dos rolos de papel manteiga e filme, dos utensílios de corte, do coldre, dos insumos e potes de pó químico e dos aparelhos celulares apreendidos, por se tratarem de instrumentos destinados à prática do delito (Lei nº 11.343/06, artigo 63; Código Penal, artigo 91, inciso II, alínea "a"), preservando-se as mídias que instruem os laudos periciais. c) Decreto o perdimento, igualmente em favor da União, das quantias de R$ 14.655,00, R$ 431,00 e R$ 324,00 apreendidas, por constituírem proveito da atividade ilícita (Lei nº 11.343/06, artigo 63, § 1º), oficiando-se para o recolhimento na forma regulamentar. d) Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em relação aos que forem beneficiários da gratuidade judiciária. e) Transitada em julgado, lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados, expeçam-se as guias de execução, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e comunique-se o desfecho ao juízo da execução e à autoridade policial. f) Certifique-se a situação processual de MICHEL BISPO RIOS, denunciado nestes autos e apontado como inimputável, adotando-se as providências cabíveis perante o juízo da infância e da juventude. g) Dê-se ciência ao Ministério Público quanto aos fatos noticiados na instrução e estranhos ao objeto desta ação penal, para as providências que entender pertinentes. Após o trânsito em julgado: cobre-se a pena de multa; oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio dos sentenciados comunicando a suspensão dos direitos políticos; expeça-se a definitiva guia de recolhimento para execução da pena; comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD. Ficam as partes advertidas que, no rito ordinário, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 5 dias (CPP, art. 593, I) e o prazo para apresentação das razões é de 8 dias (CPP, art. 600). No Código de Processo Penal, os prazos correm de forma corrida e não se suspendem em dia não útil (CPP, art. 798). Os prazos, como regra, começam a contar no primeiro dia útil seguinte à intimação. Contudo, nas sentenças proferidas em audiências, os prazos terão início no próprio dia da intimação (CPP, art. 798, §5º, "b"). Nestes casos, a contagem não é feita a partir de intimação em diário eletrônico, portal ou termo de interposição de recurso. Não haverá expedição de termo de intimação de sentença ao réu quando a sentença for proferida em audiência. Expeça-se termo de intimação ao réu, caso a sentença não tenha sido proferida em audiência. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. PRIC - ADV: RAFAEL PIRAM DE SOUZA (OAB 459150/SP), JUVINO PEREIRA SANTOS DO VALE FILHO (OAB 460741/SP), JÉSSICA CAROLINE FLEIRIA (OAB 477919/SP), ROSEANA SILVA TELES (OAB 137800/SP), LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP), ROSEANA SILVA TELES (OAB 137800/SP), FÁBIO BARBIERI (OAB 241758/SP), EDUARDO BIFFI NETO (OAB 124655/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), ROSEANA SILVA TELES (OAB 137800/SP), CARLOS DONIZETE PEIXOTO (OAB 350384/SP), JUVINO PEREIRA SANTOS DO VALE (OAB 293102/SP), ELISEU FERNANDO GALDINO MARIANO (OAB 282082/SP), FÁBIO BARBIERI (OAB 241758/SP), MARIO SERGIO OTA (OAB 235882/SP), JOSIMARA VEIGA RUIZ (OAB 195548/SP), ROSEANA SILVA TELES (OAB 137800/SP), EDUARDO BIFFI NETO (OAB 124655/SP), EDUARDO BIFFI NETO (OAB 124655/SP)
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