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TJSP · Foro 6 - Núcleo 4.0 - Unidade 6 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais
Processo 1502795-79.2022.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Passarela Modas Ltda - Defiro a PENHORA DO IMÓVEL descrito na matrícula nº 181.521 do 2º Registro de Imóveis de JUNDIAÍ-SP, em nome da parte executada principal Passarela Modas Ltda, qualificação acima. PROVIDENCIE A SERVENTIA A AVERBAÇÃO DA PENHORA, PELO SISTEMA SERP/ ARISP, se possível. Caso não seja possível a penhora eletrônica, expeça-se certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, salvo isenção ou gratuidade. Caberá à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Nomeio o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade, que não poderá alienar o bem sem autorização deste juízo, sob pena de incorrer em fraude à execução. Servirá a presente decisão como TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO. Realizada a averbação pelo SERP/ARISP, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta acerca da penhora. Será válida a intimação no endereço da citação ou último pesquisado positivo, mesmo que negativa a intimação (art. 274, parágrafo único). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço. Por fim, a exequente deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. - ADV: MURILO POMPEI BARBOSA (OAB 389719/SP), YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/SP)
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