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TJSP · Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 1502788-95.2019.8.26.0114 - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - Real Sociedade Portuguesa de Beneficencia - Vistos. A executada requer o desbloqueio dos ativos financeiros constritos, sustentando tratar-se de recursos públicos vinculados à prestação de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados demonstram que o Termo de Convênio nº 011/2021 prevê o repasse de recursos públicos de origem federal e municipal em contas bancárias específicas mantidas no Banco Santander, destinadas à execução do objeto conveniado. A constrição realizada pelo SISBAJUD, contudo, alcançou ativos mantidos não apenas naquela instituição financeira, mas também no Banco do Brasil, sem que os elementos até então apresentados permitam identificar, de forma segura, a origem e a destinação de todos os valores bloqueados. Considerando que incumbe à executada demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e que a proteção do artigo 833, IX, do mesmo diploma pressupõe a vinculação dos recursos públicos à aplicação compulsória em saúde, mostra-se necessária a complementação da prova antes da apreciação definitiva do pedido. Assim, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os extratos bancários contemporâneos à constrição das contas atingidas no Banco Santander e no Banco do Brasil, bem como os documentos que entender pertinentes à demonstração da origem dos respectivos valores, especialmente quanto à sua eventual vinculação aos recursos públicos destinados à execução do Convênio nº 011/2021. Após, dê-se vista ao exequente e tornem conclusos. Intimem-se - ADV: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP)
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