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1502787-85.2020.8.26.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública

    Processo 1502787-85.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - BERYMOLDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Vistos. O(s) executado(s) foi(ram) citado(s), não se manifestou(taram) no processo e não ofereceu(ram) bens para garantia do juízo. A penhora de ativos financeiros foi negativa. Pleiteia a FESP a decretação da indisponibilidade dos bens do(s) executado(s), nos termos do disposto no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional que assim dispões: "Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferências de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial". Entretanto, trata-se de medida excepcional que pressupõe tentativa do credor de localização de bens, o que não foi feito nesta execução, na qual houve somente a tentativa de penhora de ativos financeiros, sem que a empresa fosse procurada no endereço constante do cadastro, se possui bens móveis (pesquisa à SGIPVA ), bens imóveis (PNB - Pesquisa Nacional de bens), verificação se a executada consta inativa e se apresenta faturamento. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN Exercícios de 2010 a 2012 Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de registro do executado no CNIB Não atendimento dos requisitos para a decretação da indisponibilidade (art. 185-A do Código Tributário Nacional) - Enquanto não esgotados todos os meios de localização dos bens, não há como registrar a indisponibilidade, medida excepcional que reclama o atendimento de todos os critérios, já definidos em sede de recurso repetitivo (Resp nº 1.377.507/SP) - Decisão mantida - Recurso impróvido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2087390-47.2018.8.26.0000, 15º Câmara de Direito Público, Rel. Rezende Silveira, j.05/06/2018). Diante disso, indefiro por enquanto o pedido de decretação da indisponibilidade de bens. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)

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