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TJSP · Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Criminal
Processo 1502775-63.2025.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.C.A. - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal movida contra L. C. DE A., qualificado nos autos às fls. 5/7, CONDENANDO-O à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção, no regime inicial ABERTO, por infração aos artigos 329, 331 e artigo 129, §12, I, "a", na forma do artigo 69, todos do Código Penal; ABSOLVENDO-O das imputações previstas no artigo 129, §13; artigo 150, §1º; artigo 329, caput; com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal; e JULGO EXTINTA a punibilidade do crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 107, IV, segunda figura, do Código Penal. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos por ser crime perpetrado com violência à pessoa. Deixo de conceder o sursis por ser prejudicial ao acusado, vez que o período de prova é superior à pena imposta. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas judiciais, ressalvada eventual hipótese de gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Comunique-se imediatamente o resultado desta decisão à vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SIMONE MANDINGA MONTEIRO (OAB 202991/SP), MARIA JOSÉ DOS SANTOS MATALOBOS (OAB 271059/SP)
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