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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Vicente - 2ª Vara Criminal
Processo 1502773-48.2024.8.26.0536 - Auto de Prisão em Flagrante - Uso de documento falso - SIMÃO FRANCISCO DE LIMA CARVALHO - I - Recebo a denúncia de fls. 1-3, oferecida pelo Ministério Público contra SIMÃO FRANCISCO DE LIMA CARVALHO, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, 311, § 2º, inciso III, e 304 combinado com o art. 297, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, porquanto preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória expõe de forma clara e suficiente as condutas imputadas, descrevendo que o denunciado, no dia 19 de julho de 2024, por volta das 17h28min, na Rua do Meio, altura do numeral 220, Vila Margarida, nesta Comarca de São Vicente, adquiriu, recebeu e conduziu o veículo automotor Hyundai/HB20, ostentando emplacamento PXR 0J08 (placas originais GHM 1870) e chassi nº 9BHBG51CAGP604071 (chassi original nº 9BHBG51CAHP717283), coisa que sabia ser produto de crime de roubo anteriormente praticado contra a vítima Natalia Panao Cardoso, veículo este sobre cujos sinais identificadores sabia ou deveria saber estarem adulterados ou remarcados. Consta, ainda, que na mesma oportunidade o acusado fez uso de documento público falso, apresentando aos policiais militares Carteira Nacional de Habilitação contrafeita para fins de fiscalização. A justa causa para a deflagração da ação penal encontra lastro probatório idôneo nos elementos informativos reunidos no inquérito policial, notadamente no auto de prisão em flagrante delito (fls. 1-3), no boletim de ocorrência (fls. 9-13), no auto de exibição e apreensão (fls. 14-15), nos depoimentos das testemunhas policiais militares (fls. 4-6), no boletim de ocorrência do roubo antecedente (fls. 19-20), no laudo pericial documentoscópico nº 239.585/2024 que atestou a falsidade da CNH (fls. 94-98) e no laudo pericial veicular nº 333.908/2024 que comprovou a adulteração do chassi, motor, vidros e etiquetas do automóvel (fls. 129-136). Inexistem, neste juízo de delibação inicial, quaisquer das hipóteses de rejeição liminar taxativamente previstas no art. 395 do Código de Processo Penal, registrando-se que a decisão interlocutória de admissibilidade da acusação prescinde de fundamentação exauriente sobre o mérito, consoante pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual visava reconhecer irregularidade no recebimento da denúncia por ausência de fundamentação ou irregularidade no julgamento do habeas corpus também por utilização de fundamentação per relationem. 2. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade no recebimento da denúncia, afirmando que a decisão possui natureza interlocutória e não exige fundamentação exauriente, desde que presentes os requisitos do art. 41 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: saber se a decisão de recebimento da denúncia, com fundamentação sucinta, viola o art. 41 do CPP e o art. 93, IX, da Constituição Federal; e saber se o acórdão do Tribunal de Justiça está carente de fundamentação diante do uso da técnica per relationem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que recebe a denúncia é de natureza interlocutória e não exige fundamentação exauriente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A fundamentação sucinta visa evitar a análise de mérito antecipada, garantindo que a decisão se limite à verificação dos pressupostos processuais e condições da ação. 6. A denúncia, ao descrever adequadamente as elementares do crime e o vínculo do fato ao acusado, permite o exercício da ampla defesa e do contraditório, não configurando cerceamento de defesa. 7. O Tribunal de Justiça utilizou a técnica da fundamentação per relationem e ainda agregou, mesmo que sucintamente, argumentos que permitem a compreensão da justificação da decisão mantida em consonância à jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente, desde que presentes os requisitos do art. 41 do CPP. 2. A fundamentação sucinta visa evitar a análise de mérito antecipada, limitando-se à verificação dos pressupostos processuais e condições da ação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.321/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STF, RHC 87005, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 16.05.2006. (AgRg no RHC n. 201.004/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Com o recebimento da denúncia, opera-se a interrupção do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Façam-se as devidas anotações no sistema informatizado oficial, inclusive para fins estatísticos. Comunique-se ao IIRGD de São Paulo/SP o recebimento da denúncia. II Cite-se o réu, que se encontra solto por força de liberdade provisória concedida nestes autos e compromisso assumido (fls. 58-61 e fl. 121), no endereço residencial informado (Rua Seis, nº 47, ou Rua Seis, nº 37, Vila Margarida, São Vicente/SP), para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, em conformidade com o art. 396-A do Código de Processo Penal. O Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado citatório, deverá indagar ao réu se possui defensor constituído, colhendo seu nome e endereço, ou certificando a representação caso ratificada a atuação do advogado já habilitado nos autos (fl. 65). Em caso negativo ou manifestada a impossibilidade financeira, deverá indagá-lo se deseja a imediata assistência da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, fornecendo-lhe o endereço da instituição e orientando-o de que deverá procurá-la, pessoalmente ou por intermédio de familiar, para possibilitar a formulação tempestiva da defesa e a indicação de eventuais testemunhas. Manifestada essa vontade, ou decorrido o prazo legal sem manifestação defensiva, abra-se vista à Defensoria Pública, que ficará nomeada para o patrocínio dos interesses do réu em todos os atos do processo. Servirá a presente decisão como ofício e mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: JEFFERSON AUGUSTO FERRER (OAB 459264/SP)