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TJSP · Foro de Vargem Grande do Sul - 1ª Vara
Processo 1502760-57.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.S.E. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, e assim o faço para: (a) nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER MIQUEIAS DA SILVA EDUARDO, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime descrito no artigo 147, caput e §1º do Código Penal; (b) como incurso no artigo 129, § 13 do Código Penal, CONDENAR MIQUEIAS DA SILVA EDUARDO, qualificado nos autos, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, o réu poderá recorrer desta sentença em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. De acordo com o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo a quantia equivalente a um salário-mínimo nacional como valor mínimo para reparação de danos causados à vítima. Oportunamente, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e façam-se as devidas comunicações. P.I.C. - ADV: FLAVIO ALVES DA ROSA (OAB 347504/SP)
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