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1502759-46.2024.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1502759-46.2024.8.26.0348 - Guarda de Família - Guarda - J.B.F. - 7. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: (i) JULGAR IMPROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), o pedido de modificação da guarda para a modalidade unilateral em favor da avó paterna, subsistindo a guarda compartilhada de R.F.S. e de D.M.F.S. entre a genitora J.B.F., o genitor M.A.S. e a avó paterna F.S.A., com lar de referência na residência desta, tal como fixada no acordo homologado nos autos nº 1000132-05.2019.8.26.0348 (fls. 30-31); (ii) HOMOLOGAR, em definitivo, o regime de convivência materna ajustado pelas partes a fls. 163-168 e reiterado a fls. 215-216, com resolução de mérito (art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil); e (iii) REGULAMENTAR, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), a convivência das menores nas datas de feriado, no Natal, no Ano Novo, nas férias escolares, no aniversário e no Dia das Crianças, bem como a convivência paterna, tudo na forma estabelecida na fundamentação. Está-se diante de sucumbência recíproca na ação. A autora formulou os pedidos de modificação da guarda para a modalidade unilateral em seu favor e de regulamentação do regime de convivência, e sagrou-se vencedora apenas quanto ao segundo; a requerida, por sua vez, venceu quanto ao primeiro e sucumbiu quanto ao segundo. De tal sorte, na proporção do decaimento de cada qual (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), a autora arcará com cinquenta por cento das custas e das despesas processuais da ação e a requerida, com os cinquenta por cento restantes. Os pedidos não têm expressão econômica mensurável e o valor atribuído à causa é muito baixo, razão pela qual fixo honorários advocatícios por equidade, levando-se em conta o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, condenando a requerida a pagar ao patrono da autora a quantia de R$ 1.500,00 e a autora a pagar ao patrono da requerida a quantia de R$ 1.500,00, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 14, do Código de Processo Civil). Em paralelo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Condeno a ré-reconvinte, vencida na reconvenção, ao pagamento das custas e das despesas processuais dela decorrentes, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora-reconvinda, os quais fixo, por equidade, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em R$ 1.500,00, devidos cumulativamente com os honorários fixados na ação (art. 85, §§ 1º, 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil). Tratando-se de honorários fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), explicita-se que o § 8º-A do mesmo artigo, "ao dispor que o juiz deve observar os valores recomendados pela Tabela da OAB, não estabelece uma vinculação absoluta ou automática do magistrado. A referida tabela possui natureza informativa e deve ser interpretada de forma sistemática com os vetores do art. 85, § 2º, e com o princípio da proporcionalidade (art. 8º do CPC), a fim de evitar o enriquecimento sem causa" (STJ, REsp nº 2.107.584/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/06/2026, DJEN de 11/06/2026). Beneficiárias ambas as partes da gratuidade (fl. 32 e fl. 114), as verbas de sucumbência por elas devidas, na ação e na reconvenção, só serão exigíveis na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença vale como TERMO DE GUARDA de R.F.S. e de D.M.F.S. em favor de J.B.F., M.A.S. e F.S.A., com lar de referência na residência desta última. Cabe à parte interessada a impressão da presente sentença, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e a sua apresentação ao destinatário, sendo desnecessária a comprovação nos autos. Dê-se vista ao Ministério Público. Dê-se vista à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para eventuais patronos indicados. - ADV: WASHINGTON MARQUES SANTANA (OAB 399127/SP)

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