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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Processo 1502745-15.2024.8.26.0590 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - S4 Incorporadora e Construtora Ltda - Vistos. Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de São Vicente em face de S4 Incorporadora e Construtora Ltda. e Karima Regina Magage, objetivando o recebimento de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 9645/2023, referente a IPTU e Taxa de Coleta de Lixo do exercício financeiro de 2022 (fls. 1/2). A coexecutada S4 Incorporadora e Construtora Eireli compareceu aos autos às fls. 4/5, ofertando em garantia do juízo o próprio bem imóvel gerador do tributo (unidade nº 63 do Residencial Luana Dias) e pleiteando a baixa de negativações de seu nome em cadastros de inadimplentes. Posteriormente, o Município exequente noticiou a celebração do acordo de parcelamento administrativo nº 2488163 firmado pela coexecutada Karima Regina Magage em 60 parcelas mensais (com término previsto para 19/06/2029), postulando a suspensão do feito (fls. 7/12 e 25/30). Às fls. 31, a coexecutada S4 Incorporadora e Construtora Eireli requereu a alteração do polo passivo da execução para que passe a constar unicamente a devedora Karima Regina Magage, sob a alegação de que não participou da celebração do acordo administrativo. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido formulado pela executada pessoa jurídica às fls. 31, consistente na exclusão de seu nome do polo passivo da demanda executiva para manutenção exclusiva da coexecutada que celebrou o parcelamento administrativo, não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo da obrigação referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O compromisso de compra e venda ou a celebração de pacto administrativo por parte do possuidor direto não tem o condão de exonerar a responsabilidade do proprietário registral perante a Fazenda Pública, coexistindo legitimidade passiva concorrente, consoante tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 122 (REsp 1.111.202/SP e REsp 1.110.551/SP). Ademais, a Certidão de Dívida Ativa nº 9645/2023 foi regularmente constituída e ajuizada em desfavor de ambos os coobrigados (fls. 2). A modificação do polo passivo para afastar o executado originariamente lançado na dívida ativa é expressamente obstada pela jurisprudência pacificada no âmbito dos tribunais superiores, encontrando vedação expressa no teor da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça ("A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução") e no Tema Repetitivo nº 166 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, convenções particulares havidas entre os adquirentes e a construtora não podem ser opostas ao Fisco para desconstituir o vínculo obrigacional tributário, ex vi do artigo 123 do Código Tributário Nacional. Por conseguinte, indefiro o pedido de substituição do polo passivo da presente execução. Verifica-se dos autos que a exequente comprovou a homologação do acordo de parcelamento administrativo nº 2488163, avençado em 60 prestações mensais, das quais 20 já se encontram quitadas pontualmente (fls. 25/30). A adesão ao programa de parcelamento opera a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fulcro no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Por sua vez, o processo de execução fiscal deve acompanhar o regime do débito tributário, suspendendo-se durante o prazo concedido pelo credor para o adimplemento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que o feito não pode permanecer sob sucessivas e fragmentadas suspensões de 180 dias, prática que atenta contra a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional e fomenta movimentações cartorárias desprovidas de efetividade processual. Tendo sido ajustado o pagamento da dívida em 60 meses, impõe-se a declaração formal de suspensão da execução até o termo final previsto para cumprimento da obrigação (19/06/2029), remetendo-se os autos ao arquivo administrativo provisório, competindo ao Fisco informar eventual rescisão por inadimplemento ou requerer a extinção em caso de liquidação total (artigo 924, inciso II, do CPC c/c artigo 156, inciso I, do CTN). No que concerne ao oferecimento do imóvel gerador em garantia (fls. 4/5), resta prejudicada a apreciação e formalização de penhora no atual momento processual, haja vista que a suspensão da exigibilidade do débito veda a prática de atos de expropriação forçada, conforme preceitua o artigo 314 do Código de Processo Civil. Por outro lado, restando incontroversa a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude do regular cumprimento do parcelamento, assiste à executada o direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (artigo 206 do CTN) e à abstenção de anotações desabonadoras decorrentes estritamente deste débito perante entidades restritivas de crédito (Serasa, SCPC ou protestos de CDA). Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais e jurisprudenciais invocadas: a) indefiro o pedido de substituição do polo passivo formulado pela executada S4 Incorporadora e Construtora Ltda. às fls. 31, mantendo-se hígida a formação subjetiva da presente execução fiscal; b) indefiro, por ora, a formalização de termo de penhora sobre o imóvel ofertado às fls. 4/5, ante a prejudicialidade decorrente da suspensão do curso do feito executivo; c) determino que a Fazenda Pública Municipal providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a baixa ou suspensão de eventuais anotações desabonadoras e restrições cadastrais inscritas perante órgãos de proteção ao crédito que tenham por objeto unicamente o crédito tributário exigido na Certidão de Dívida Ativa nº 9645/2023, assegurando aos coexecutados o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa relativamente a este débito (artigo 206 do Código Tributário Nacional), ressalvada a existência de outros débitos tributários autônomos; d) declaro suspensa a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil c/c artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, até o dia 19 de junho de 2029, data estipulada para o adimplemento da última parcela do acordo administrativo nº 2488163; e) determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, cabendo à exequente comunicar imediatamente ao juízo eventual descumprimento do ajuste para o imediato desarquivamento e retomada dos atos expropriatórios, ou, perfectibilizada a quitação integral, requerer a extinção do processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Intime-se. - ADV: GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP), MATHEUS ATÃES PINTO DE OLIVEIRA (OAB 469781/SP)