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TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1502728-85.2024.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.L.S. - Vistos. Melhor compulsando os autos, verifica-se que o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento não comporta acolhimento. Com efeito, as questões atinentes ao divórcio, à guarda unilateral e aos alimentos em favor da filha menor já foram objeto de composição devidamente homologada por sentença (fls. 180/181, fls. 189 e fls. 198/199, conforme decisão de fls. 204). Remanesce a controvérsia unicamente quanto à partilha de bens e à regulamentação do regime de convivência paterna (fls. 204). No tocante ao imóvel vinculado à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU) indicado para partilha, a matéria ostenta natureza estritamente documental, dependendo a aferição de eventuais direitos possessórios ou aquisitivos da comprovação da titularidade do contrato e dos respectivos pagamentos, prova essa que independe de dilação oral (art. 370, parágrafo único, e art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil ), sendo certo que inclusive já foram requisitadas informações à CDHU (fls. 231/290). Assim, indefiro a AIJ. Por outro lado, para a adequada e segura fixação do regime de convivência e visitas entre o genitor e a menor, faz-se necessária a realização de avaliação técnica pericial. Determino, pois, a realização de estudo psicossocial junto ao setor técnico deste Juízo. Encaminhem-se os autos ao setor técnico para agendamento. Após, intimem-se as partes para comparecimento. Intimem-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026. - ADV: DAYANE APARECIDA GABRIEL (OAB 455383/SP)
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