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TJSP · Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Criminal
Processo 1502717-11.2021.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Luís Carlos Alves da Silva - Vistos. 1) Em face do descumprimento (cf. fls. 163), acolho a manifestação do Ministério Público, razão pela qual REVOGO o benefício concedido ao autor do fato, Luís Carlos Alves da Silva, relativo à suspensão condicional do processo. Retire-se a tarja amarela do sistema SAJ. Façam-se as devidas anotações e comunicações.. Recolha-se o formulário de comparecimentos. 2) Após, CITE-SE o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado que o Oficial de justiça deverá indagar se o acusado tem condições financeiras de contratar defensor, bem como, em caso negativo, desde já colher o pedido para nomeação de defensor dativo. Havendo pedido de nomeação de defensor, através do sistema informatizado, providencie a serventia a indicação de defensor ao(s) réu(s). O defensor indicado fica desde já nomeado, devendo ser pessoalmente intimado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para assinar o termo de compromisso. Na hipótese de não haver pedido do réu para a nomeação de defensor e caso não tenha sido apresentada a resposta no prazo legal, providencie a nomeação de defensor, prosseguindo-se nos termos acima determinados. Quando da intimação do defensor (constituído ou dativo) para apresentação de resposta à acusação, a serventia deverá intimá-lo, também, sobre a desnecessidade de arrolar como testemunhas pessoas que não deponham sobre o fato narrado na denúncia, mas apenas sobre a pessoa acusada (testemunha de antecedentes). Nesse caso, o depoimento de tais pessoas pode ser substituído por declaração escrita, a ser apresentada juntamente com as alegações finais. Anoto, também, que, nomeado(a) defensor(a) dativo(a), caso haja constituição de advogado(a) nos autos, expeça-se certidão de honorários, observando-se os atos praticados, intimando-se o(a) defensor(a). Caso a constituição de advogado(a) ocorra, sem que o(a) defensor(a) dativo(a) tenha praticado qualquer ato processual, cancele-se a indicação, intimando-o(a). COM A JUNTADA DA RESPOSTA, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS. 3) Caso seja frustrada a tentativa de citação pessoal no endereço do acusado, bem como em todos os endereços que já constam dos autos, proceda-se à citação editalícia, na forma dos artigos 361/365 do CPP. Sem prejuízo, expeçam-se os ofícios de praxe para localização do réu. Depois de formalizada a citação editalícia e esgotadas as diligências citatórias em novo endereço, caso existente, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste nos termos do artigo 366 do CPP, abrindo-se conclusão em seguida. Dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - ADV: HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI (OAB 313535/SP), RUTH DE CASSIA CARQUEIJEIRO MELO (OAB 371023/SP)
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