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1502716-66.2022.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJSP · 3ª Vara Criminal - Presidente Prudente

    body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, Dr(a). Sizara Corral de Arêa Leão Muniz Andrade, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente TALITA GABRIELY DA SILVA, Auxiliar de Escritório, RG 31386407SESPMT, CPF 085.854.631‑04, pai Welington Pinto da Silva, mãe Cristina Trindade Pinto, Nascido/Nascida 03/09/2002, natural de Cuiaba - MT, com endereço à Rua Dezessete, Qd. B, 11, Jardim Paula II, CEP 78135-625, Varzea Grande - MT, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 4º (quatro vezes) c/c Art. 29 "caput" e Art. 171 "caput" e Art. 71 "caput" todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1502716‑66.2022.8.26.0482, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: No dia 19 de novembro de 2021, por volta de 13h00, nesta cidade e Comarca de Presidente Prudente, TALITA GABRIELY DA SILVA, RAFAEL DE CAMPOS CURVO, ELEN CRISTINA DA COSTA e BRUNNO GABRIEL DO NASCIMENTO, agindo em concurso entre si e com MARCOS VINICIUS DA SILVA FELICIANO e SEBASTIÃO NEVES DA SILVA JÚNIOR, com unidade de desígnios e identidade de propósitos, por 04 (quatro) vezes, em continuidade delitiva, obtiveram, para si ou para outrem, vantagens ilícitas no valor total de R$ 16.150,00 (dezesseis mil cento e cinquenta reais), em prejuízo da vítima Paulo Takeshi Yamashita, pessoa idosa, após induzi‑la e mantê‑la em erro, mediante artifício e ardil, tudo conforme registro de ocorrência de fls. 03/04 e documentos de fls. 06/07, 16, 27/28, 29/33, 34/40, 41/50, 83, 94/99, 153, 154/155, 156/157, 186/197, 201/206, 198/200, 301, 312/321, 322, 345, 406/415, 436/437, 477/478, 485/486 e 492. Na ocasião, com o prévio intento de obter vantagem indevida em prejuízo da vítima, pessoalmente ou através de pessoas por eles indicadas, mas de qualquer forma com o conhecimento deles, concorrendo para a prática do crime e agindo em concurso com MARCOS VINICIUS DA SILVA FELICIANO e SEBASTIÃO NEVES DA SILVA JÚNIOR, mediante o emprego de artifício, ardil e expediente fraudulento, os denunciados estabeleceram contato com a vítima através do aplicativo de mensagens WhatsApp, onde se passando pelo filho dela, no que consistiu o ardil empregado, pediram que ela realizasse transferências e pagamentos de valores para as pessoas e contas por eles indicadas, a pretexto de que seu telefone celular havia quebrado e ele precisava realizar alguns pagamentos. Diante do engodo empregado pelos denunciados e acreditando estar agindo a pedido de seu filho, deduzindo que os referidos pagamentos seriam feitos para os fornecedores do casamento do seu filho que ocorrera a poucos dias, a vítima realizou as transferências solicitadas pelos denunciados. Dessa maneira, a vítima realizou uma transferência no valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) para a conta de titularidade de Carmem Cleide Lopes da Silva Santos, junto ao PAGSEGURO, cujo valor foi imediatamente transferido para a conta de titularidade de ELEN CRISTINA DA COSTA, junto à PICPAY; uma transferência no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) para a conta de titularidade de RAFAEL DE CAMPOS CURVO, junto ao Banco do Brasil; uma transferência no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a conta de titularidade de MARCOS VINICIUS DA SILVA FELICIANO, junto ao Banco do Brasil; e uma transferência no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais) para a conta de titularidade de TALITA GABRIELY DA SILVA, junto ao Banco do Brasil. Na sequência, os denunciados pediram à vítima que realizasse mais uma transferência, no entanto, a vítima contatou sua nora e descobriu ter sido vítima dos crimes de estelionato. Durante as investigações, apurou‑se que após o crédito dos valores nas contas de TALITA GABRIELY DA SILVA, RAFAEL DE CAMPOS CURVO, MARCOS VINICIUS DA SILVA FELICIANO, ELEN CRISTINA DA COSTA, foram realizados compras, saques e transferências dos valores, sendo duas delas feitas por MARCOS VINICIUS DA SILVA FELICIANO a SEBASTIÃO NEVES DA SILVA JUNIOR, em conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil, e para BRUNNO GABRIEL DO NASCIMENTO, em conta de sua titularidade junto ao Banco Itaú, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada. As contas foram abertas pelos denunciados mediante o envio de documentação, fotografias (selfies) e assinaturas, bem como eram por eles movimentadas, com a utilização de cartões e senha. Assim, não há dúvida quanto a união de esforços e unidade de desígnios dos denunciados entre si, com MARCOS VINICIUS DA SILVA FELICIANO e SEBASTIÃO NEVES DA SILVA JÚNIOR e com terceiras pessoas para a prática dos crimes de estelionato. É certo que as que os denunciados sabiam de todos os atos praticados para a obtenção dos valores em suas contas e por isso é certo que elas concorreram para a prática do crime. De qualquer modo, os denunciados receberam, em proveito próprio, em suas contas, coisa alheia móvel, consistente no valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) por ELEN CRISTINA DA COSTA; no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) por RAFAEL DE CAMPOS CURVO; no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais) por TALITA GABRIELY DA SILVA; e no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por BRUNNO GABRIEL DO NASCIMENTO, e/ou se apropriaram indevidamente do valor de que tiveram a posse e a detenção, sendo certo que eles em nenhum momento tiveram a intenção de devolver a quantia para a vítima, considerando as sucessivas movimentações bancárias para evitar o bloqueio do dinheiro. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Presidente Prudente, aos 04 de setembro de 2026.

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