Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Edital
TJSP · 3ª Vara Criminal - Presidente Prudente
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O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Presidente Prudente, Estado de São
Paulo, Dr(a). Sizara Corral de Arêa Leão Muniz Andrade, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente TALITA GABRIELY DA SILVA, Auxiliar de Escritório, RG
31386407SESPMT, CPF 085.854.631‑04, pai Welington Pinto da Silva, mãe Cristina Trindade
Pinto, Nascido/Nascida 03/09/2002, natural de Cuiaba - MT, com endereço à Rua Dezessete, Qd.
B, 11, Jardim Paula II, CEP 78135-625, Varzea Grande - MT, por infração ao(s) artigo(s): Art.
171 § 4º (quatro vezes) c/c Art. 29 "caput" e Art. 171 "caput" e Art. 71 "caput" todos do(a)
CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1502716‑66.2022.8.26.0482, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital
CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na
resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a
respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: No dia 19 de novembro de 2021, por
volta de 13h00, nesta cidade e Comarca de Presidente Prudente, TALITA GABRIELY DA
SILVA, RAFAEL DE CAMPOS CURVO, ELEN CRISTINA DA COSTA e BRUNNO
GABRIEL DO NASCIMENTO, agindo em concurso entre si e com MARCOS VINICIUS DA
SILVA FELICIANO e SEBASTIÃO NEVES DA SILVA JÚNIOR, com unidade de desígnios e
identidade de propósitos, por 04 (quatro) vezes, em continuidade delitiva, obtiveram, para si ou
para outrem, vantagens ilícitas no valor total de R$ 16.150,00 (dezesseis mil cento e cinquenta
reais), em prejuízo da vítima Paulo Takeshi Yamashita, pessoa idosa, após induzi‑la e mantê‑la
em erro, mediante artifício e ardil, tudo conforme registro de ocorrência de fls. 03/04 e
documentos de fls. 06/07, 16, 27/28, 29/33, 34/40, 41/50, 83, 94/99, 153, 154/155, 156/157,
186/197, 201/206, 198/200, 301, 312/321, 322, 345, 406/415, 436/437, 477/478, 485/486 e 492.
Na ocasião, com o prévio intento de obter vantagem indevida em prejuízo da vítima,
pessoalmente ou através de pessoas por eles indicadas, mas de qualquer forma com o
conhecimento deles, concorrendo para a prática do crime e agindo em concurso com MARCOS
VINICIUS DA SILVA FELICIANO e SEBASTIÃO NEVES DA SILVA JÚNIOR, mediante o
emprego de artifício, ardil e expediente fraudulento, os denunciados estabeleceram contato com a
vítima através do aplicativo de mensagens WhatsApp, onde se passando pelo filho dela, no que
consistiu o ardil empregado, pediram que ela realizasse transferências e pagamentos de valores
para as pessoas e contas por eles indicadas, a pretexto de que seu telefone celular havia quebrado
e ele precisava realizar alguns pagamentos. Diante do engodo empregado pelos denunciados e
acreditando estar agindo a pedido de seu filho, deduzindo que os referidos pagamentos seriam
feitos para os fornecedores do casamento do seu filho que ocorrera a poucos dias, a vítima
realizou as transferências solicitadas pelos denunciados. Dessa maneira, a vítima realizou uma
transferência no valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) para a conta de
titularidade de Carmem Cleide Lopes da Silva Santos, junto ao PAGSEGURO, cujo valor foi
imediatamente transferido para a conta de titularidade de ELEN CRISTINA DA COSTA, junto à
PICPAY; uma transferência no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais)
para a conta de titularidade de RAFAEL DE CAMPOS CURVO, junto ao Banco do Brasil; uma
transferência no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a conta de titularidade de MARCOS
VINICIUS DA SILVA FELICIANO, junto ao Banco do Brasil; e uma transferência no valor de
R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais) para a conta de titularidade de TALITA
GABRIELY DA SILVA, junto ao Banco do Brasil. Na sequência, os denunciados pediram à
vítima que realizasse mais uma transferência, no entanto, a vítima contatou sua nora e descobriu
ter sido vítima dos crimes de estelionato. Durante as investigações, apurou‑se que após o crédito
dos valores nas contas de TALITA GABRIELY DA SILVA, RAFAEL DE CAMPOS CURVO,
MARCOS VINICIUS DA SILVA FELICIANO, ELEN CRISTINA DA COSTA, foram
realizados compras, saques e transferências dos valores, sendo duas delas feitas por MARCOS
VINICIUS DA SILVA FELICIANO a SEBASTIÃO NEVES DA SILVA JUNIOR, em conta de
sua titularidade junto ao Banco do Brasil, e para BRUNNO GABRIEL DO NASCIMENTO, em
conta de sua titularidade junto ao Banco Itaú, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada. As
contas foram abertas pelos denunciados mediante o envio de documentação, fotografias (selfies) e
assinaturas, bem como eram por eles movimentadas, com a utilização de cartões e senha. Assim,
não há dúvida quanto a união de esforços e unidade de desígnios dos denunciados entre si, com
MARCOS VINICIUS DA SILVA FELICIANO e SEBASTIÃO NEVES DA SILVA JÚNIOR e
com terceiras pessoas para a prática dos crimes de estelionato. É certo que as que os denunciados
sabiam de todos os atos praticados para a obtenção dos valores em suas contas e por isso é certo
que elas concorreram para a prática do crime. De qualquer modo, os denunciados receberam, em
proveito próprio, em suas contas, coisa alheia móvel, consistente no valor de R$ 2.750,00 (dois
mil setecentos e cinquenta reais) por ELEN CRISTINA DA COSTA; no valor de R$ 4.750,00
(quatro mil setecentos e cinquenta reais) por RAFAEL DE CAMPOS CURVO; no valor de R$
4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais) por TALITA GABRIELY DA SILVA; e no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por BRUNNO GABRIEL DO NASCIMENTO, e/ou se
apropriaram indevidamente do valor de que tiveram a posse e a detenção, sendo certo que eles em
nenhum momento tiveram a intenção de devolver a quantia para a vítima, considerando as
sucessivas movimentações bancárias para evitar o bloqueio do dinheiro. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 10 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Presidente Prudente, aos
04 de setembro de 2026.