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TJSP · Foro de Duartina - Vara Única
Processo 1502715-21.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR ANDERSON DOS SANTOS, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão, 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, como incurso no art. 129, §13º, do CP; art. 147, caput e §1º, do CP; art. 21 do DL n. 3.688/41; art. 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do CP. O réu foi preso em flagrante e, assim, respondeu ao processo. Considerando a pena e regime inicial de cumprimento ao final cominados e o tempo de prisão provisória já decorrido (6 meses e 7 dias), bem como a ausência atual de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, não vislumbro perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado. Assim, revogo a prisão preventiva e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: a) proibição de aproximação (150m) e contato por qualquer meio com a vítima, inclusive redes sociais e aplicativos de conversa, inclusive restrição de retorno ao lar comum, caso a vítima e seu filho ainda mantenha domicílio no mesmo local; b) proibição de se ausentar da Comarca por mais de sete dias sem autorização judicial, sem prejuízo da medida protetiva em favor da vítima em vigor; c) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades, sem prejuízo das medidas protetivas em favor da vítima. Expeça-se o competente alvará de soltura clausulado, com as cautelas de praxe e manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas. Comunique-se a Polícia Militar e Civil para ciência das medidas cautelares. Considerando que o acusado ficou preso durante o processo, o tempo de custódia cautelar deve ser observado pelo Juízo da Execução Penal quando da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP), a ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Deixo de fixar valor mínimo de reparação civil (art. 387, IV, do CPP), haja vista a ausência de pedido formal e específico formulado pela acusação com oportunização de contraditório regular. Com relação aos efeitos da condenação, com fundamento no art. 25 da Lei nº 10.826/03, determino o perdimento em favor do Comando do Exército da arma de fogo, das munições e do adaptador apreendidos nos autos, autorizando a devida remessa para destruição ou destinação legal. Em sendo crime praticado contra vítima identificada nos autos, intime-a, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. - ADV: JOÃO VITOR SEABRA PORTO (OAB 465329/SP), DANILO SEABRA PORTO (OAB 529947/SP)
TJSP · Foro de Duartina - Vara Única
Processo 1502715-21.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.S. - Vistas dos autos à defesa para: Apresentar alegações finais, no prazo de 05 dias. - ADV: JOÃO VITOR SEABRA PORTO (OAB 465329/SP), DANILO SEABRA PORTO (OAB 529947/SP)
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