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TJSP · Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 1502694-57.2025.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Municipio de Itapeva - Apelada: Maria de Lourdes Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1502694-57.2025.8.26.0270 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itapeva Apelante: Município de Itapeva Apelada: Maria de Lourdes Rodrigues Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 25/31,a qual extinguiu esta execução, em razão do ajuizamento sem a adoção das medidas prévias do Tema 1184, buscando a municipalidade, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, alegando que a ausência de protesto do título é suprida pela indicação, no ato do ajuizamento, de bens penhoráveis (fls. 34/59). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se execução fiscal ajuizada em 11/11/2025, para cobrança de IPTU e Taxas, referente aos exercícios de 2022 a 2024, no valor de R$ 2.099,63. Com base no julgamento doTEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ, que o regulamentou, deu-se a r. sentença apelada, de extinção desta execução fiscal. E o apelo não merece prosperar. A propositura da demanda ocorreu sem a tomada das providências indicadas na decisão do STF, na esfera do Tema nº 1.184, em que se reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor e, a par disso, estabelece comandos a serem observados pela Fazenda Pública antes do ajuizamento de execuções fiscais. Registre-se que no exame do referido julgado, o STF fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Essa decisão, como se vê, estabelece medidas a serem tomadas pela pessoa jurídica exequente como conditio sine qua non para a propositura de execução fiscal nas cobranças de pequeno valor. E ao atual posicionamento do STF, com efeito vinculante, soma-se a atuação administrativa do CNJ que, fazendo coro aos fundamentos registrados naquela paradigmática decisão da Corte Suprema, editou a Resolução nº 547/24, fixando diretrizes para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais em trâmite e pendentes de ajuizamento: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Nesses termos, portanto, se a execução fiscal tem por objeto valor abaixo de R$ 10.000,00, o próprio interesse de agir do exequente estará condicionado à demonstração de que as providências de tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa e prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, já haviam sido realizadas antes do ajuizamento. Daí ser de rigor a comprovação das providências prévias elencadas no Tema nº 1.184, o que não foi realizado pela Fazenda Pública (comprovação do protesto prévio). Saliente-se que nem a decisão do STF nem a resolução do CNJ estabelecem prazo para que o ente exequente comprove ter efetivamente adotado as medidas administrativas apontadas naquele decisum: na verdade, tratando-se de condição da ação, essa comprovação há de ser contemporânea à propositura da demanda. Por fim, deve-se assentar que a mera indicação de bens penhoráveis não basta para se comprovar o atendimento às diretrizes estabelecidas pelo STF no âmbito do Tema nº 1.184. No caso destes autos, como bem explicado na r. sentença, tal proceder se revela insuficiente para concluir quem seria o proprietário do imóvel indicado, máxime em razão da falta de atualização cadastral na Fazenda Pública e da possibilidade de a parte executada ostentar essa condição, ou a de possuidora. De tudo se infere a correção com que foi proferida a r. sentença, impondo-se, destarte, a manutenção do decreto de extinção aqui examinado, conforme, inclusive, o entendimento mais recente desta C. Câmara (p. ex., processo nº 1502568-89.2025.8.26.0566). Por tais motivos, nega-se provimento ao presente recurso de apelação da municipalidade. Intimem-se. São Paulo, 2 de setembro de 2026. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Joao Ricardo Figueiredo de Almeida (OAB: 276162/SP) (Procurador) - 1° andar
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