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1502692-93.2025.8.26.0268

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara

    Processo 1502692-93.2025.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.O.R. - Trata-se de pedido de fixação de pensão alimentícia. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem supridas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Desse modo, DECLARO SANEADO o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a capacidade econômica do requerido e o valor dos alimentos adequado às necessidades da alimentanda e às possibilidades do alimentante. A necessidade da criança é presumida, de modo que a instrução deve se concentrar, sobretudo, na possibilidade contributiva do requerido. INDEFIRO as pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. No caso concreto, tais diligências não se mostram úteis ou necessárias à solução da demanda. O requerido afirma estar desempregado e exercer trabalhos informais, sem renda fixa, situação corroborada, em princípio, pelos documentos já juntados aos autos. Os extratos bancários apresentados também revelam movimentações de baixo valor. Além disso, o próprio pedido formulado na petição inicial adota, para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, percentual incidente sobre o salário mínimo. Esse também é o parâmetro usualmente empregado na prática forense quando não há vínculo empregatício formal ou renda mensal certa e comprovada. Nesse contexto, pesquisas sobre veículos, declarações fiscais ou movimentações bancárias não se mostram capazes, por si sós, de estabelecer com maior precisão a renda mensal obtida pelo requerido por meio de trabalhos informais, podendo apenas ampliar a instrução sem ganho efetivo para o julgamento. A condução do processo exige racionalização da atividade probatória e uso consciente das ferramentas disponíveis. Os sistemas de pesquisa patrimonial, fiscal e financeira são instrumentos relevantes, mas não devem ser utilizados de forma automática ou meramente exploratória. Sua utilização deve estar vinculada à existência de concreta utilidade para a solução da controvérsia, o que não se verifica, por ora, neste caso. Dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para sentença. - ADV: PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA (OAB 425430/SP)

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