Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Processo 1502681-91.2020.8.26.0348 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Sé Supermercados Ltda - - Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Este processo veio à conclusão deste magistrado para auxílio do Núcleo 4.0 de Execuções Fiscais deste Tribunal de Justiça. A executada requer a substituição das garantias financeiras atualmente vinculadas aos autos por bens imóveis cuja aceitação teria sido previamente autorizada pela Procuradoria Geral do Estado no âmbito de transação celebrada administrativamente, postulando, ainda, que seja dispensada nova manifestação da exequente. O pedido de dispensa de vista à Fazenda Pública não comporta acolhimento. Embora os documentos juntados indiquem prévia autorização administrativa para substituição das garantias, a análise realizada no respectivo procedimento não afasta a necessidade de verificação, nestes autos, da efetiva compatibilidade entre os bens oferecidos, a garantia atualmente constituída e o montante do crédito exequendo, providência que se insere no regular controle jurisdicional da suficiência da garantia da execução. No entanto, também é necessário observar que a discussão acerca da substituição das garantias se insere em contexto de recuperação financeira da executada, circunstância que recomenda tramitação célere do pedido, evitando-se delongas indevidas que possam comprometer os objetivos econômicos subjacentes à operação pretendida. Neste contexto, determino vista à exequente para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, manifeste-se exclusivamente acerca da suficiência e adequação dos imóveis oferecidos em substituição às garantias atualmente existentes, bem como sobre eventual existência de óbices à pretendida substituição. Fica desde já consignado que o prazo ora concedido é suficiente para a análise da questão, não sendo admitida nova dilação temporal, salvo superveniência de circunstância excepcional devidamente justificada, considerando a necessidade de conferir efetividade e celeridade à apreciação do pedido. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: TATIANE APARECIDA MORA XAVIER (OAB 243665/SP), TATIANE APARECIDA MORA XAVIER (OAB 243665/SP), GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB 159725/SP), GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB 159725/SP)