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1502671-14.2018.8.26.0220

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara

    Processo 1502671-14.2018.8.26.0220 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ANA PAULA SANTOS REIS FERREIRA - DECIDO. Por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia de fls. 247 a 250 e, assim, CONDENO a ré ANA PAULA SANTOS REIS FERREIRA, como incursa no art. 155, §4º, inciso I, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade, de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a multa pecuniária em 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal. REGIME CARCERÁRIO: Considerando a culpabilidade do Réu, conforme antes examinado, nas circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal e § 3º, do artigo 33, do mesmo Diploma Penal, e à luz do artigo 110, da Lei 7.210/84, o Réu, cumprirá a pena privativa de liberdade ora imposta, inicialmente, em regime ABERTO, mediante as condições estabelecidas no artigo 36 e §§ do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Apresenta-se possível a substituição da restrição de liberdade imposta por penas restritivas de direito, objetivamente, porque a pena aplicada permite e, subjetivamente, porque as circunstâncias judiciais não lhe são desfavoráveis (incisos I, II e III, art. 44, do Código Penal), assim, SUBSTITUO a pena corporal da Ré, conforme a regra da 2ª parte do § 2º, do art. 44, por uma restritiva de direito consistente em prestação de pecuniária de 1/2 salário mínimo em favor de uma instituição benemerente local (cadastrada na comarca perante Juizado Especial Criminal), podendo parcelar em 3 vezes e restritiva de direitos consistente de limitação de fim-de-semana e período noturno. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Já beneficiada na fase anterior. DIREITO DE RECURSO EM LIBERDADE Encontra-se a Ré solta e, por ter sido substituída a pena, poderá recorrer desta mesma forma, conforme é o entendimento correntio da jurisprudência nacional, a que me filio. Após o trânsito em julgado lance-se o nome da Ré no Rol dos Culpados (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e comunique-se ao TRE. Deixo de condenar a Ré em custas processuais, conforme alínea a, do parágrafo 9º, do art. 4º, da Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, porque assistido por advogado nomeado pelo convênio DPE/OAB. P.R.I. Guaratinguetá, 04 de setembro de 2026. - ADV: RODNEY RAMOS COSTA (OAB 316563/SP)

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