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1502664-11.2019.8.26.0568

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São João da Boa Vista - Vara Criminal

    Processo 1502664-11.2019.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Difamação - MAURICIO BETITO NETO - NELSON DE BARROS O REILLY FILHO - Vistos. Trata-se de ação penal por difamação promovida pelo Ministério Público em desfavor de Maurício Betito Neto, figurando como vítima Nelson de Barros O'Reilly Filho. Designada audiência de instrução e julgamento para 06/07/2026, o acusado que atua em causa própria requereu, na véspera do ato, a redesignação, sob o fundamento de conflito de pautas decorrente de sua atuação como advogado de réu preso em audiência perante a 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (processo nº 5119609-43.2025.4.02.5101). Na audiência realizada em 06/07/2026, este Juízo deferiu o pedido, redesignando o ato para 22/09/2026, e advertiu o acusado de que não seriam admitidos novos pedidos de adiamento sob idêntica justificativa, sob pena de prosseguimento do feito e decretação de revelia; determinou, ainda, que o acusado se manifestasse, em três dias, sobre as testemunhas ausentes ao ato, sob pena de preclusão (fls. 626/628). Nelson de Barros O'Reilly Filho peticionou requerendo (i) sua habilitação como assistente de acusação; (ii) a decretação da revelia do acusado, sustentando que a intimação para o ato na Justiça Federal ocorreu em 22/06/2026, portanto antes da véspera da audiência, circunstância que evidenciaria a ausência de boa-fé no pedido de redesignação; e (iii) o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa Roberto Câmara, Fernando Bonaretti Betti, Rafael Talih, Ana Carolina Colocci Zanetti, Talih Nassr e Luciana de Souza , por parcialidade (fls. 630/636). Diante da ausência de manifestação tempestiva do acusado quanto às testemunhas faltantes ao ato de 06/07/2026, foi declarada preclusa a oitiva de Roberto Câmara, Fernando Bonaretti Betti, Ana Carolina Colocci Zanetti e Leonildes Chaves Júnior, determinando-se a intimação do Ministério Público e da defesa para se manifestarem sobre a petição da vítima (fl. 659). O Ministério Público opinou favoravelmente à habilitação da vítima como assistente de acusação e manifestou-se no sentido de que assistiria razão ao pedido de decretação da revelia, sem prejuízo da realização do interrogatório caso o acusado compareça ao ato; quanto à pertinência das testemunhas remanescentes, deixou a matéria para apreciação no próprio ato de instrução (fls. 663/664). A defesa, em manifestação subsequente, pugnou pela rejeição integral do pedido de revelia, sustentando justa causa para sua ausência ao ato de 06/07/2026, e requereu a admissão de todas as testemunhas arroladas, inclusive as já declaradas preclusas (fls. 669/679). A Dra. Anaíra Ferreira Lourenço, OAB/SP nº 224.663, nomeada defensora dativa do acusado, peticionou nos autos comunicando renúncia ao encargo e requerendo a nomeação de novo patrono para a audiência de instrução já designada. É o relatório. Decido. 1. Da habilitação como assistente de acusação Preenchidos os requisitos do art. 268 do Código de Processo Penal, e inexistindo oposição do Ministério Público, defiro a habilitação de Nelson de Barros O'Reilly Filho como assistente de acusação. 2. Da revelia O requerimento não comporta acolhimento. Conforme sedimentado na doutrina e na jurisprudência pátrias, o instituto da revelia no processo penal regido pelo art. 367 do Código de Processo Penal pressupõe o completo distanciamento do réu em relação ao chamamento judicial, sua ocultação ou inequívoca demonstração de desinteresse no deslinde da causa. No caso em tela, verifica-se situação diametralmente oposta. O acusado, que atua em causa própria, não apenas justificou formalmente sua ausência pretérita alegando choque de pautas decorrente de atuação em favor de réu preso , como também passou a intervir de forma ativa e reiterada no feito logo em seguida, protocolando diversas petições com requerimentos de mérito e manifestações processuais. A prática de atos processuais subsequentes pelo próprio acusado demonstra, de maneira inequívoca, que se encontra plenamente ciente da tramitação processual e engajado no exercício de sua defesa técnica e autodefesa. Decretar a revelia neste cenário configuraria formalismo desprovido de finalidade, em violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Acresce que a matéria já foi objeto de decisão por este Juízo. Na audiência de 06/07/2026 (fls. 626/628), o pedido de redesignação foi examinado à luz exatamente dos fatos ora reapresentados pelo assistente a saber, que o acusado fora intimado com antecedência para o ato na Justiça Federal e que compromissos profissionais supervenientes não têm, em regra, o condão de relativizar a marcha processual deste feito. Não obstante, por cautela e a fim de mitigar qualquer risco de nulidade por cerceamento de defesa, este Juízo optou por redesignar o ato, e não por decretar a revelia. Contra essa decisão não houve interposição de recurso, tendo ela, ademais, já produzido efeitos concretos perante terceiros, com a reintimação das testemunhas remanescentes para a nova data. Rever agora, sem fato superveniente, o mesmo juízo já exercido, para adotar solução mais gravosa, importaria em indesejável instabilidade processual e contrariaria a própria ratio que informou a decisão original evitar, e não provocar, alegação de nulidade. De resto, eventual conduta protelatória do acusado já encontra resposta própria na decisão de fls. 626/628, que expressamente advertiu não serem admitidos novos pedidos de adiamento sob a justificativa de choque de pautas profissionais, sob pena de prosseguimento do feito e decretação de revelia sanção, portanto, reservada a eventual reincidência, e não aos fatos já superados por decisão preclusa. Desse modo, rejeito o pedido de decretação de revelia formulado pelo assistente de acusação. 3. Das testemunhas arroladas pela defesa Quanto a Roberto Câmara, Fernando Bonaretti Betti, Ana Carolina Colocci Zanetti e Leonildes Chaves Júnior, a matéria já se encontra preclusa por força da decisão de fl. 659, não impugnada tempestivamente pela defesa, de modo que a manifestação de fls. 669/679, nesse particular, não comporta conhecimento. Quanto às testemunhas remanescentes Rafael Talih, Talih Nassr e Luciana de Souza , já devidamente intimadas para o ato de instrução designado para 22/09/2026, a alegação de parcialidade deduzida pelo assistente de acusação (fls. 632/634), fundada em vínculo familiar ou afetivo com as partes, não constitui, por si só, causa de indeferimento da prova testemunhal. O vínculo com uma das partes não torna a testemunha incapaz de depor, mas apenas afasta o compromisso legal de dizer a verdade, nos termos do art. 208 do Código de Processo Penal, devendo ser ouvida na qualidade de informante, cabendo a este Juízo, no próprio ato de instrução, valorar a credibilidade de seu depoimento à luz das demais provas dos autos. Indeferir, nesta fase, a oitiva das referidas testemunhas equivaleria a antecipar juízo de valor sobre prova ainda não produzida. Dispositivo Diante do exposto: a) defiro a habilitação de Nelson de Barros O'Reilly Filho como assistente de acusação; b) rejeito o pedido de decretação de revelia do acusado Maurício Betito Neto; c) rejeito o pedido de indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, ressalvada a preclusão já reconhecida, na decisão de fl. 659, quanto a Roberto Câmara, Fernando Bonaretti Betti, Ana Carolina Colocci Zanetti e Leonildes Chaves Júnior; e d) determino, com urgência, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para indicação imediata de novo defensor dativo, dada a proximidade da audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: MAURÍCIO BETITO NETO (OAB 160835/SP), ANAUIRA FERREIRA LOURENÇO (OAB 224663/SP), CARLOS EDUARDO CUSTODIO VALENTIM (OAB 387907/SP)

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