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1502650-05.2025.8.26.0378

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial

    Processo 1502650-05.2025.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS DANIEL COSTA SANTOS - - LUCAS DE SOUZA CARVALHO - Vistos Fls. 154/156 e 234/236: As defesas apresentadas não suscitam questões preliminares capazes de obstar o prosseguimento da ação penal. No mais, as questões aventadas pelas defesas, especialmente aquelas relacionadas à ausência de provas e à certeza ou não da autoria, confundem-se com o mérito da ação, necessitando que se aguarde a instrução dos autos para melhor análise. Com efeito, nesta fase processual, basta a existência de elementos mínimos de materialidade e autoria que justifiquem a instauração da ação penal, requisitos que se encontram presentes nos autos. Assim, não se verificando hipótese de rejeição da denúncia, RECEBO a denúncia formulada pelo órgão do Ministério Público contra LUCAS DE SOUZA CARVALHO e LUCAS DANIEL COSTA SANTOS, como incursos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Anoto que o defensor dativo foi inicialmente nomeado para a defesa de ambos os acusados, conforme fl. 122, tendo apresentado a defesa prévia de fls. 154/156. Posteriormente, LUCAS DANIEL COSTA SANTOS constituiu advogado particular, conforme procuração acostada à fl. 237, que apresentou nova defesa prévia às fls. 234/236. Assim, a partir de sua constituição, a atuação do defensor dativo fica restrita à defesa de LUCAS DE SOUZA CARVALHO. Proceda a serventia às anotações e regularizações necessárias no cadastro processual. Em cumprimento ao determinado no artigo 22, alínea "a", das NSCGJ, expeça-se ofício ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia. O Provimento CSM 2.651/2022 facultou a realização de audiência por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, que pode ser adquirida pelas partes envolvidas sem nenhum ônus, conforme Comunicado CG 284/2021. Ante o exposto, não sendo o caso de absolvição sumária e considerando as excepcionais circunstâncias atuais, designo audiência de Instrução e julgamento para o dia 22 de outubro de 2026, às 15 horas e 45 minutos, nos termos do artigo 56 da Lei n. 11.343/06. a ser realizada de forma virtual. Citem-se e intimem-se os réus, requisitando-os, se necessário. Expeçam-se mandados de intimação em nome das testemunhas para que forneçam ao Oficial de Justiça contato telefônico e um e-mail válido, ao qual possam ter acesso para participar da audiência virtual designada. O oficial deverá certificar no mandado o teleforne e o e-mail fornecidos. Conste ainda do mandado que, em caso de a pessoa a ser intimada informar que não tem condições para participar da audiência virtual, mesmo com a ajuda de algum parente ou conhecido, o Oficial de Justiça deverá intimá-la para comparecimento presencial em juízo na sala de audiência do Fórum deste juízo. Fica, desde já, convertida para presencial a audiência em relação às testemunhas na situação mencionada. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Em caso de defensor dativo, expeça-se mandado de intimação, oportunidade em que também deverá fornecer ao Oficial de Justiça telefone e e-mail válidos. Tendo o acusado constituído defensor particular, a intimação deverá ser realizada por meio do DJE e, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá o advogado constituído informar nos autos endereço eletrônico, viabilizando, assim, sua participação na solenidade virtual. Deverá constar do e-mail o link de acesso à audiência virtual, que será criado pela escrevente de sala. No dia e horário agendados, todos os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto. Em caso de necessidade de conversa ou diálogo com o réu, o defensor deverá agendar previamente junto ao estabelecimento prisional para videoconferência antes do início da audiência. Verifique-se a existência de processo de execução em nome dos réus e, em caso positivo, comunique(m)-se, via e-mail, à VEC local, o dia em que foi recebida a denúncia, bem como o número do processo de execução, servindo cópia desta como ofício. Anote-se na pauta. Cumpra-se, com urgência. Int. Itapeva - SP, 08 de setembro de 2026. - ADV: MAICON CHARLES FORTES MARTINS (OAB 461309/SP), FERNANDO MANOEL SPALUTO (OAB 278493/SP)

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