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1502632-58.2020.8.26.0604

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal

    Processo 1502632-58.2020.8.26.0604 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Jb Topografia Ltda - Vistos. Trata-se de execução fiscal entre as partes acima identificadas. A parte executada opôs exceção de pré-executividade. A parte exequente, apesar de intimada, não apresentou resposta. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, é cabível o manejo de exceção incidental no presente feito, nos termos da Súmula n. 393 do E. Superior Tribunal de Justiça e Tema de Recurso Repetitivo n. 104. No mérito, a exceção comporta acolhida. Por certo, a parte executada juntou aos autos documentação apta o suficiente a comprovar o encerramento de suas atividades empresariais em data anterior ao ano de exercício do débito exequendo, em especial: registro do distrato social na JUCESP (fls. 54), baixa do CNPJ na Receita Federal (fls. 55) e solicitação de cancelamento de inscrição perante o Município de Sumaré (fls. 59). Com isso, e sem ter havido prestação de serviços, não há subsunção do fato à norma, isto é, não houve a necessária ocorrência do fato gerador do tributo em questão, qual seja, o ISSQN, para que daí a obrigação tributária principal tivesse existência ou exigibilidade, valendo o mesmo para qualquer outra taxa de fiscalização ou funcionamento. E como ensina Geraldo Ataliba, subsunção é o fenômeno de um fato configurar rigorosamente a previsão hipotética da lei. Diz-se que um fato se subsume à hipótese legal quando corresponde completa e rigorosamente à descrição que dele faz a lei. É fato imponível um fato concreto, acontecido no universo fenomênico, que configura a descrição hipotética contida na lei. É a realização da previsão legal. O fato imponível está para a hipótese legal assim como, logicamente, o objeto está para o conceito (Hipótese de Incidência Tributária, Ed. Malheiros, 6ª edição, p. 69/70). Destarte, só a efetiva prestação de serviços é que dá azo à incidência do fato imponível, a acarretar a ocorrência do fato gerador, do qual surge a obrigação tributária. Sem o fato imponível, ou seja, sem a efetiva prestação de serviços, previsto na hipótese de incidência normativa, não há fato gerador do ISS, que, portanto, não pode ser exigido do contribuinte. Logo, concluindo-se pela inocorrência do fato gerador em relação ao ISS, conclui-se pela inexistência da obrigação tributária principal em si mesma, o que dá azo à falta de lastro material e à consequente anulação do lançamento correspondente, bem como dá azo à inexigibilidade do crédito tributário daí originado, e o que implica na consequente extinção da presente execução fiscal. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.ISSQN. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto por Nawaf Adel Khezan contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de movimento fiscal pela Prefeitura Municipal de Leme, referente ao ISSQN dos anos de 2003 a 2010. O agravante alega que sua empresa teve o CNPJ baixado, antes do período de incidência dos tributos. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na admissibilidade da exceção de pré-executividade para discutir a inexistência de fato gerador dos tributos cobrados, com base na prova documental da baixa do CNPJ. III. Razões de Decidir: A exceção de pré-executividade é cabível para questões que possam ser reconhecidas de ofício e que não exijam dilação probatória, como a ausência de fato gerador. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa é relativa e foi elidida pela prova documental apresentada pelo agravante, demonstrando o encerramento das atividades antes do fato gerador. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É admissível exceção de pré-executividade para discutir a inexistência de fato gerado quando comprovada por prova documental. 2. A presunção de certeza e liquidez da CDA pode ser eliminada por prova em contrário. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 485, IV e art. 803. Código Tributário Nacional, art. 113. Jurisprudência Citada: Súmula 393 STJ, STJ, EDcl no REsp 1306400/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/10/2012.TJSP, Agravo de Instrumento 2161391-37.2017.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi, 18ª Câmara de Direito Público, j. 02/08/2018. TJSP; Apelação Cível 1506550-22.2019.8.26.0114; Rel.: Ricardo Chimenti; 18ª Câmara de Direito Público; j. 04/05/2020" - Agravo de Instrumento n. 2269350-86.2025.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator Desembargador Marcelo L Theodósio, j. 02/10/2025, grifo nosso. De igual teor: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ubatuba contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal contra Marisa Maria da Silva M.E, declarando inexigíveis débitos de ISS e taxa de fiscalização dos exercícios de 2013 a 2015, determinando a baixa de restrições nos órgãos de proteção ao crédito. Município condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) definir se é exigível a taxa de fiscalização em razão do poder de polícia, mesmo sem funcionamento do estabelecimento, e (ii), subsidiariamente, a adequação dos honorários advocatícios fixados. III. Razões de Decidir 3. Documentos apresentados pela executada comprovam inatividade da empresa desde 2004, conforme certidão e baixa do cadastro de contribuintes de ICMS e declaração da Receita Federal, o que é suficiente para demonstrar inexistência de fato gerador dos tributos. Ausência, ademais, de objeção do Município em relação a tais argumentos, restringindo-se apenas a alegar ser cabível a taxa enquanto não houver baixa no cadastro. 4. A desatualização cadastral não autoriza cobrança de tributos sobre fato gerador hipotético. Honorários advocatícios fixados em conformidade com o CPC, considerando o valor da execução fiscal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de taxas de poder de polícia prescinde de comprovação de efetiva fiscalização, mas não se aplica a empresas inativas. 2. Honorários advocatícios devem observar os percentuais do CPC, não cabendo redução quando o valor da causa não é irrisório. Legislação Citada: CF/1988, art. 145, II. CTN, arts. 77 e 78. CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no Ag 1320125 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2012. TJSP, Apelação Cível 1501100-56.2023.8.26.0115, Rel. Silva Russo, j. 24/03/2025. TJSP, Apelação 0509207-41.2014.8.26.0562, Rel. Raul De Felice, j. 22/02/2018 " - Apelação Cível n. 1501506-58.2017.8.26.0642, 15ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator Desembargador Eurípedes Faim, j. 21/08/2025, grifo nosso. E na mesma linha de entendimento: "APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. Preliminar de Dialeticidade: Embora as razões recursais reiterem argumentos da impugnação, há insurgência quanto ao nexo temporal entre os fatos geradores e a baixa da empresa, o que basta para o conhecimento do recurso. Preliminar rejeitada. Mérito: Execução fiscal de multas lavradas no exercício de 2021, fundamentadas na ausência de comunicação de baixa de atividade (obrigação acessória). Prova documental robusta de que a empresa encerrou suas atividades e solicitou a baixa perante o Fisco Municipal em julho de 2020, via e-mail, seguindo orientações da própria Municipalidade durante a pandemia de COVID-19 (Decreto nº 36.711/2020). Documento juntado pela própria Fazenda Pública (Ficha Cadastral) que registra a solicitação de cancelamento da inscrição mobiliária em data anterior às autuações. Inexistência de fato gerador para a multa. Se houve o protocolo do pedido de baixa, não há que se falar em infração por "omissão" de comunicação. Manutenção da extinção da execução fiscal que se impõe. Litigância de má-fé não configurada. Exercício do direito de defesa e de recorrer, ainda que com argumentos frágeis. Nega-se provimento ao recurso e majora-se a verba honorária, nos termos do acórdão" - Apelação Cível n. 1672883-80.2023.8.26.0224, 18ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator Desembargadora Beatriz Braga, j. 09/03/2026, grifo nosso. Em suma, havendo elementos de prova suficientes no sentido de que não houve atuação do contribuinte, ora executado-excipiente, em relação ao qual versam os tributos aqui em discussão no ano de 2016, tem-se pela inexistência concreta do fato gerador da respectiva obrigação tributária principal, o que basta para afastar a exigibilidade do crédito tributário correspondente. É o suficiente para se reconhecer a inexigibilidade do débito indicado às fls. 02, de modo que falta pressuposto processual à presente execução, sendo de rigor a sua extinção, acolhendo-se a exceção incidental oposta. Ao fim, e na linha dos Temas de Recurso Repetitivo ns. 410, 421 e 961, impõe-se a condenação da parte exequente ao pagamento da verba honorária em favor do advogado da parte executada. Ante o exposto, acolho a exceção incidental apresentada pela parte executada e julgo extinta a presente execução fiscal, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC. Custas na forma da lei. Condeno a parte exequente ao pagamento da honorária do patrono da excipiente, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, e §§, CPC, e do Tema de Recurso Repetitivo n. 1076, a ser objeto de execução em incidente próprio. Sem recurso de ofício, descabido na espécie, tendo em conta o valor do débito, inferior à alçada legal, artigo 496, e §§, CPC. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: LUCIANO AMORIM DA SILVA (OAB 182047/SP)

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