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1502619-78.2024.8.26.0229

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia

    Processo 1502619-78.2024.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RAFAEL FERMINO DE ALMEIDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: I) CONDENAR o réu RAFAEL FERMINO DE ALMEIDA à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, 9 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 32 dias-multa, no valor mínimo legal, tudo por infração ao artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e aos artigos 129, §13, e 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do mesmo Diploma. II) ABSOLVER o réu RAFAEL FERMINO DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, da imputação prevista no artigo 147, caput e § 1º, do Código Penal. A despeito da pena aplicada, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que ausentes fatos novos ou contemporâneos a justificarem a segregação cautelar do réu. Quanto ao pedido de reparação mínima dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), igualmente merece acolhimento. Quanto aos danos materiais, embora sua ocorrência esteja comprovada pelas fotografias e pela prova oral, a instrução não esclareceu suficientemente o valor dos bens destruídos ou o custo de sua reparação, inexistindo base objetiva para mensurar a extensão do prejuízo, motivo pelo qual deixo de fixar indenização mínima a esse título, facultada à vítima a apuração do montante pela via própria. Lado outro, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é consequência natural da própria conduta ilícita (dano in re ipsa), dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. Os danos morais decorrem da própria gravidade dos fatos e dispensam comprovação específica, pois a vítima teve sua residência invadida durante a madrugada, foi agredida e presenciou a destruição e o incêndio de seus bens, situação que lhe causou medo, profundo abalo emocional, desestruturação familiar e necessidade de abandonar o próprio lar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, havendo pedido expresso na denúncia, é cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais em sentença condenatória por crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, independentemente de instrução específica acerca da extensão do prejuízo, porquanto este decorre da própria prática da infração. Considerando as circunstâncias concretas do caso, marcadas pela prática concomitante dos crimes de descumprimento de medida protetiva, lesão corporal e dano qualificado, reputo adequada, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fixação da indenização mínima por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula 54 do STJ. - ADV: PEDRO DONIZETI DA SILVA (OAB 404562/SP)

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