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TJSP · Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal
Processo 1502612-46.2023.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WERLEY GONÇALVES - Vistos. 1. Fls. 563 (Manifestação do Ministério Público pela extinção da punibilidade do agente pelo pagamento da pena de multa): Ciente. 2. Dentre outras hipóteses (art. 107 do CP), extingue-se a punibilidade - a possibilidade jurídica de aplicação da sanção penal - pelo cumprimento da pena aplicada (tetelestai), de modo que, "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício" (art. 61 do CPP). 3. No caso concreto submetido à análise deste magistrado, há, pela conferência dos autos, elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência de cumprimento (da pena de multa [pagamento, adimplemento]). 3.1 Acompanho a manifestação da douta Promotoria de Justiça, adotando-a como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo magistrado (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000). 4. Ante o exposto, DECLARO, nos termos dos arts. 51 e 107, caput, do CP, art. 61, parágrafo único, do CPP, art. 156, I, da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional, CTN) e arts. 479-A, § 2º, 480, § 2º, e 480-A, § 2º, parte final, das NJCGJ, extinta a punibilidade da parte condenada, devidamente qualificada, com a observação do disposto no art. 202 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal, LEP). Das comunicações: 1. Comunique-se, por meio eletrônico (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) (art. 809, VI, do CPP e art. 393, V, das NJCGJ [Comunicado CG n. 464/2019]), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação. 2. Comunique-se, por correio eletrônico (e-mail), diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 398, II, das NJCGJ) para efeito de restabelecimento dos direitos políticos da parte condenada (art. 479-A, § 2º, das NJCGJ). Do arquivamento: 1. Oportunamente (após realizadas as anotações e atos necessários no sistema informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada [SGDAU]), arquivem-se os autos (arts. 176 a 181 das NSCGJ). Sirva-se desta sentença, por cópia digitada, como ofício e mandado. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Certifique-se. - ADV: MARIA CRISTINA DOURADO ALVARENGA DE SOUZA (OAB 143420/SP), SAMUEL FERREIRA CYRINO (OAB 445545/SP)
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