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1502589-32.2025.8.26.0189

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Criminal

    Processo 1502589-32.2025.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.P.S. - Vistos. 1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade (art. 593 do Código de Processo Penal), recebo os recursos de apelação interpostos por LUCIEL PEREIRA DA SILVA às fls. 246,260, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 264/268, ambos já apresentadas as razões de seu inconformismo. 2. Intimem-se as partes contrárias para que apresente suas contrarrazões recursais, no prazo legal. 3. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para conhecimento e julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), com as cautelas e homenagens de estilo. 4. Se a(o)(s) apelante(s) estiver(em) preso(s) preventivamente, expeça(m)-se guia(s) de execução(ões) provisória(s) e encaminhe(m)-se ao Juízo das Execuções Penais competente(s). 5. No mais, atendam-se às seguintes determinações: 1. Da não apresentação tempestiva das razões recursais. § 1º. Se não forem apresentadas razões no prazo e sendo o réu representado por Defensor dativo, este ficará destituído, devendo ser solicitada indicação de novo advogado à Ordem dos Advogados do Brasil, a qual ficará aceita, passando-se, em seguida, a intimação do Defensor nomeado para apresentação das razões. § 2º. No caso do parágrafo anterior, se o Defensor for constituído, o réu deve ser intimado para constituir outro no prazo de 10 (dez) dias ou informar se pretende a nomeação de Defensor dativo. § 3º. Sendo opção do réu a nomeação de Defensor dativo ou deixando escoar in albis o prazo do parágrafo anterior, deve-se diligenciar em prol da nomeação nos termos do § 1º, no que for aplicável. § 4º. Do recebimento do recurso se lavrará certidão com traslado da ordem contida no caput. 2. Da apresentação de contrarrazões de apelação. Após a apresentação das razões de recurso, o recorrido deve ser intimado para apresentação de contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para julgamento do recurso de apelação interposto pelo(s) sentenciado(s), observando-se as formalidades legais. 3. Da baixa dos autos e trânsito em julgado. Caso o Defensor seja dativo, deve-se providenciar a intimação do advogado acerca do teor do acórdão, quando da baixa de autos que tenham subido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação de recurso. 4. Com a baixa dos autos e a confirmação desta sentença em Segunda Instância, o que deve estar ou ser certificado nos autos, havendo condenação à pena privativa de liberdade, deve-se expedir mandado de prisão e, efetivada esta, expedir-se guia de execução definitiva fazendo-se as comunicações de praxe e arquivando-se os autos. § 1º. No mandado de prisão deve constar expressamente o regime prisional em que a pena será inicialmente cumprida, evitando-se o recolhimento ao cárcere de condenados a regime prisional aberto. § 2º. Se a pena for inicialmente cumprida em regime prisional aberto deverá ser verificado o seguinte: a) Se osentenciadoestiverpreso por outro processo,deverá ser expedido mandado de prisão com encaminhamento ao estabelecimento prisional para cumprimento e posterior emissão da guia de execução; b) Se osentenciadoestiverem liberdade,não será expedido mandado de prisão, procedendo-se imediatamente à emissão da guia de execução. Se a pena for incialmente cumprida em regime prisional semiaberto deverá ser verificado o seguinte: a) Se osentenciado estiver em liberdade,não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendo-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, com emissão da guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG 574/2022;b) Se osentenciado estiver preso, deverá ser expedido ofício à Secretaria da Administração Penitenciária para transferência ao regime semiaberto. Caso informada a não existência de vaga ou se houver demora na inserção, os autos devem vir conclusos para ser analisada a viabilidade de substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar. § 3º. Se a pena privativa de liberdade tiver sido substituída por pena restritiva de direitos não se faz necessária a expedição de mandado de prisão, devendo a serventia, após a certificação citada no caput, expedir a guia de execução e praticar os demais atos citados. Em caso de suspensão condicional da pena, deve, antes da expedição da guia, ser o condenado intimado para comparecer a audiência admonitória no horário indicado no parágrafo 2º. § 4º. Se não houver condenação à pena privativa de liberdade, a execução deve seguir nos próprios autos do processo de conhecimento, bastando a intimação do condenado para iniciar o cumprimento. Se houver apenas condenação à pena de multa, deve a Serventia elaborar o cálculo, dando-se vista ao representante do Ministério Público. Havendo concordância, desde já fica homologado o cálculo, intimando-se o(s) réu(s) para pagamento no prazo de dez dias. Não sendo o réu localizado para intimação pessoal, cumpra-se os parágrafos 1º e 2º do item 5 subsequente e elabore-se o cálculo prescricional. Neste caso, somente com o cumprimento da pena os autos devem ser arquivados, efetuando-se as comunicações de praxe. § 5º. Em qualquer caso, dar a destinação às armas e objetos apreendidos determinando na sentença, se esta questão não for modificada por eventual acórdão. § 6º. Se a absolvição transitar em julgado, as partes devem ser comunicadas e os autos arquivados. 5. Da absolvição transitada em julgado em Primeira ou Instâncias Superiores. Se a absolvição tramitar em julgado, as partes devem ser comunicadas e os autos arquivados. 6. Do pagamento da taxa judiciária. Com o trânsito em julgado, o réu deve, ainda, ser intimado para pagar a taxa judiciária de 100 UFESP no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Lei Estadual nº 11608/03, salvo se for beneficiário da justiça gratuita, se na sentença ou acórdão tiver sido aplicado o artigo 12 da Lei 1.060/50 ou se tiver sido representado por Defensor dativo, presumindo-se pobre em qualquer dessas situações. § 1º. Não sendo o réu localizado para intimação pessoal, visando preservar a ampla defesa, INTIME-O por edital, com prazo de trinta dias, para que no prazo de (10) dias, recolha o valor aludido no caput, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na Divida Ativa do Estado. § 2º. Se o pagamento não for efetuado no prazo fixado, deve-se extrair certidão de dívida ativa e remeter à Fazenda do Estado de São Paulo, devendo constar todos os dados conhecidos do condenado na certidão. § 3º. No ofício de encaminhamento da certidão deve constar a advertência de que o juízo não diligenciará perante outros órgãos públicos em busca de outros dados do condenado, como CPF, por não se tratar de medida compatível com o processo criminal (a finalidade da medida é a cobrança de crédito tributário), quiçá quando encerrado. § 4º. Paga a taxa ou expedida certidão, os autos devem ser arquivados se já cumprido o item 4 e seus parágrafos, assim como eventual pena restritiva de direitos imposta. 7. Dos honorários advocatícios ao defensor dativo. Sendo o(a) defensor(a) dativo(a), desde já arbitro os honorários advocatício, devendo a Serventia expedir a respectiva certidão. 8. Da expedição da certidão de sentença quanto a pena de multa (art. 480, NSCGJ) Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expedir a certidão da sentença, (código da certidão 505791); abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. § 1º - Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, o cartório do juízo de conhecimento lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais. § 2º - Caso o juízo da execução da pena privativa de liberdade seja distinto do juízo da execução da pena de multa, este deverá informar àquele o ajuizamento da execução da pena de multa quando da distribuição do processo, mencionando o seu número. § 3º - O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a extinção das sanções aplicadas. § 4º - Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. 9. Do cumprimento dos mandados de forma remota. Por oportuno, visando otimizar a marcha processual, porque diante de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) intimado(a)(s), fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) de forma remota (Whatsapp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 436-A e artigo 1.013, §§ 2º e 3º, ambos das NSCGJ. 10. Deverá a Serventia certificar nos autos o cumprimento dos itens acima. Intimem-se. - ADV: SORAIA BENTO DA SILVA (OAB 421377/SP)

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