Publicações do processo

1502588-81.2019.8.26.0278

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal

    Processo 1502588-81.2019.8.26.0278 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - Flavio Ramos de Souza - Trata-se de Exceção de Pré-Executividade pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade processual, uma vez que o imóvel objeto da exação foi alienado, e, por consequência, requer sua exclusão do polo passivo da ação e imunidade tributária, em razão de sua natureza assistencial. Instada a se manifestar, a parte excepta requereu a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação tributária, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. 1) Cabimento da Objeção ou Exceção de Pré-Executividade Em tese, as matérias suscitadas pela parte excipiente são suscetíveis de apreciação por meio de exceção de pré-executividade, pois não demandam dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, conheço da exceção. 2) Imposto Predial e Territorial Urbano Capacidade Tributária Ativa Sujeição Passiva O Código Tributário Nacional, quando fixa as diretrizes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), define, em seu artigo 34, o sujeito passivo da obrigação tributária: Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Na mesma esteira o Código Tributário do Município de Itaquaquecetuba (Lei Complementar 40/98), em seu art. 11: O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na Zona Urbana do Município. Portanto, além do proprietário, são sujeitos passivos de referido tributo: 1) o titular de seu domínio útil; e 2) o possuidor. Note-se que podem figurar no polo passivo da obrigação tributária dois ou mais sujeitos estabelecidos pela excepta em sua norma de regência (definidos também em observância ao enunciado da Súmula STJ 399), neste caso, o promitente-vendedor e o promitente-comprador, executados na presente relação jurídica processual, sendo que esta pluralidade não implica na exclusão automática de algum deles (v. REsp 979.970/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06/05/2008). Ademais, em observância ao Microssistema da Tutela de Causas Repetitivas, o Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais 1.111.202/SP e 1.110.551/SP, em 10.06.09, julgados sobre a sistemática dos recursos repetitivos, afirma que, em caso de alienação do bem imóvel que deu origem ao Imposto Predial e Territorial Urbano, além do promitente-comprador, também o promitente-vendedor é contribuinte do tributo (v. EDcl no REsp n. 1.111.202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j 12/8/2009; REsp n. 1.110.551/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/6/2009). E assim procedeu a excepta, movendo a execução em face do promitente-vendedor e do promitente-comprador, em consonância com a legislação. 3) Responsabilidade Tributária Transmissão de Propriedade Registro do Compromisso de Compra e Venda Imprescindibilidade O artigo 1.245 do Código Civil de 2002, estabelece a forma de transmissão da propriedade de bens imóveis por ato inter vivos: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. (grifei) Somente após o registro do título translativo da propriedade, neste caso o compromisso de compra e venda, há a efetiva transmissão da propriedade do imóvel. Assim, não basta a quitação do compromisso de compra e venda ou sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis para excluir o promitente-vendedor da sujeição passiva do tributo. Isto porque, somente o registro transfere a propriedade imobiliária (v. AgInt no REsp 1.848.261/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/3/2020; REsp 1.695.772/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017). Neste panorama, imprescindível, portanto, o registro, à margem da matrícula no respectivo cartório imobiliário, do instrumento de alienação do bem imóvel que deu azo ao crédito tributário para fins de exclusão da responsabilidade tributária do promitente-vendedor, ora excipiente(s), consequentemente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (v. REsp n. 1.978.780/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 5/4/2022). Em linha de remate, ausente o registro remanesce a responsabilidade do(s) excipiente(s) pelo crédito exequendo que lhe é apontado, devendo permanecer no vértice passivo da demanda. 4) Imunidade Tributária Trata-se a excipiente de sociedade de economia mista, criada pela Lei Estadual nº 905/75, portanto, sua pretensão à extensão da imunidade tributária recíproca sobre o patrimônio, renda ou serviços dos entes políticos, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, encontraria óbice intransponível no § 2º do artigo 173, também da Constituição Federal, o qual estabelece que As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. O arcabouço normativo das sociedades de economia mista, não por acaso, foi inserido no Capítulo I do Título VII da Constituição Federal, que trata dos princípios gerais da atividade econômica, tendo em vista que esse modelo societário foi criado, originariamente, para a exploração de atividades econômicas. Tanto é assim que o artigo 5º, caput, inciso III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, define sociedade de economia mista como a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou a entidade da administração indireta. (redação determinada pelo Decreto-lei nº 900, de 29.9.1969; grifei). Portanto, à luz do conceito legal, a pretensão da excipiente esbarraria não só no § 2º do artigo 173 da Constituição Federal, conforme acima visto, como também no § 3º do artigo 150, também da Constituição Federal, o qual dispõe que As vedações do inciso VI, 'a', e do parágrafo anterior [a que os entes políticos instituam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, extensiva às autarquias e fundações públicas] não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel (grifei). Entretanto, o conceito legal não é suficiente para a exata compreensão das sociedades de economia mista, especialmente no que se refere ao âmbito de atuação delas. Com efeito, ensina CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO que Seria descabido imaginar que o Decreto-lei 200 haja pretendido deixar ao largo de sua disciplina, e que intentou condenar à marginalidade jurídica, precisamente o mais significativo contingente de sociedades de economia mista do País, que é constituído justamente por prestadoras de serviços públicos ou de outra atividade caracteristicamente pública. Não faria sentido supor que as tenha excluído do campo da Administração indireta (o que seriam, então?) por recusar-lhes alojamento em seus modelos tipológicos, votando-as, destarte, à condição de párias no universo do Direito. Assim, no Direito brasileiro cumpre excluir da noção de sociedade de economia mista a referência à 'exploração de atividade econômica', para prevenir graves equívocos, posto que, entre nós, tanto há sociedades que atuam nesta esfera, quanto há prestadoras de atividades públicas em geral, de serviços ou obras públicas. De resto, dita circunstância é do mais subido relevo, pois não é idêntico o regime jurídico aplicável a umas e outras, já que no próprio Texto Constitucional, ora implícita, ora explicitamente, impõe regras só obrigatórias para as exploradoras de atividade econômica (Curso de Direito Administrativo, 18ª ed., rev. e atual. até a EC 45, de 8.12.2004, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 179; negritos meus). Nessa perspectiva, as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público submetem-se ao regime jurídico de direito público, de maneira que as relações jurídicas por elas travadas não são regidas pela disciplina normativa do artigo 173 da Constituição Federal incidente apenas às que exercem atividade econômica regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados , mas pela do artigo 175, também da Constituição Federal, segundo o qual Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Nesse sentido é o escólio de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, para quem a empresa estatal [expressão que abrange as empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras empresas que não tenham essa natureza e às quais a Constituição faz referência, em vários dispositivos, como categoria à parte (arts. 71, II, 165, § 5º, III, 173, § 1º)] que desempenha serviço público é concessionária de serviço público submetendo-se à norma do artigo 175 e ao regime jurídico dos contratos administrativos, com todas as suas cláusulas exorbitantes, deveres perante os usuários e direito ao equilíbrio econômico-financeiro (Direito Administrativo, 13ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 375; negrito do original). No caso dos autos, a excipiente, por ser sociedade de economia mista, está sujeita ao regime jurídico de direito privado, portanto, não goza dos privilégios fiscais típicos de entidades públicas, ainda que tenha por finalidade promover moradias populares, conforme dispõe o artigo primeiro da Lei que a instituiu (TJSP, Agravo de Instrumento 2186873-74.2023.8.26.0000, Rel. Tania Mara Ahualli, 15ª Câmara de Direito Público, j. 22/08/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2212596-95.2023.8.26.0000, Rel.Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 22/08/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2175052-73.2023.8.26.0000, Rel. Eurípedes Faim, 15ª Câmara de Direito Público, j. 15/08/2023). 5) Dispositivo Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade interposta. Incabível a sucumbência, em razão da rejeição do incidente (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/3/2022). 6) Extinção da Execução Fiscal Satisfação da Obrigação Tributária Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte exequente, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Diante da renúncia ao direito de recorrer e considerando que a execução se realiza no interesse da exequente, sem atividade judicial cognitiva, declaro desde logo o trânsito em julgado em relação a esta. Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas (que tratam os incisos I e III do artigo 4º da Lei Estadual n. 11.608/03, no equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa mais 1% sobre o valor do crédito satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESPs cada, considerando que o fato gerador ocorreu antes das alterações advindas da Lei Estadual n. 17.785/23) e despesas processuais pendentes e intime-se a parte executada, por seu advogado constituído ou por carta, no endereço informado nos autos, para recolhimento no prazo de 15 dias. Se houver pagamento administrativo que inclua as custas e/ou as despesas processuais, intime-se a parte exequente a realizar o repasse (artigo 1.097, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.