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TJSP · Foro de Mairinque - 2ª Vara
Processo 1502576-34.2023.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JHONATAN WILLIAN MONTEIRO DUARTE - - THALIS VINICIUS LOPES RUFINO - Fls. 660: A certidão e encaminhamento oriundos do E. Tribunal de Justiça determinam a intimação pessoal do defensor dativo para ciência do v. acórdão e eventual interposição de recursos. Ocorre que, em relação ao corréu Thalis, assistido por defensor dativo, o trânsito em julgado da condenação já foi anteriormente certificado, tendo sido expedida a respectiva guia de execução e distribuído o correspondente processo executivo. Assim, considerando que a formação da coisa julgada em relação ao referido corréu já foi reconhecida nestes autos e que as providências executórias pertinentes já foram regularmente adotadas, mostra-se desnecessária nova intimação do defensor dativo para ciência do acórdão, inexistindo prazo recursal pendente a ser inaugurado. Certifique-se tal circunstância, comunicando-se o E. Tribunal. Quanto ao corréu Jhonatan Willian Monteiro Duarte, com o trânsito em julgado, cumpra-se o v. acórdão. Encaminhando-se cópia do V.Acórdão e do trânsito em julgado, para o fim de tornar a guia de recolhimento em definitiva. Certifique-se eventual existência de fiança recolhida, para eventual aproveitamento no pagamento da pena de multa e taxa judiciária , nos termos do art. 479 das NSCGJ. Após, calcule-se a pena de multa imposta, nos termos da Lei 7.210/84, com aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80, expedindo-se a respectiva certidão de sentença e, dê-se vista ao Ministério Público, para eventual ajuizamento de ação para execução da multa - que deverá ser feita através do portal e-SAJ, nos termos do Provimento CG nº 05/2022. Não havendo comunicação do ajuizamento de ação de execução da multa, e decorrido o lapso prescricional, certifique-se e, tornem conclusos para extinção da pena. Calcule-se ainda, a taxa judiciária no valor de 100 UFESP, intimando-se o sentenciado, para pagamento no prazo de sessenta (60) dias, nos termos da Lei nº 11.608/2003, sob pena de inscrição em dívida ativa; e caso não efetuado o referido pagamento, configurando-se o inadimplemento da obrigação, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Oportunamente, façam-se as anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: RENAN DE ALMEIDA AMORIM (OAB 462000/SP), RENAN DE ALMEIDA AMORIM (OAB 462000/SP), SIDIMAR OLIVEIRA BEZERRA (OAB 198583/SP), SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
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