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TJSP · Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal
Processo 1502575-93.2025.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - L.E. - Vistos. Com o rito procedimental trazido pela Lei nº 11.719/08, a defesa escrita passou a ser peça essencial de ataque do réu às imputações lhe são feitas na peça acusatória. Por meio dela, deve o defensor alegar toda matéria que venha a diminuir as pretensões opostas pelo órgão acusatório, visando, com isso, a absolvição sumária. A defesa limita-se a negar a prática dos fatos, sem suscitar preliminares ou questões processuais capazes de obstar o prosseguimento da ação penal. As alegações deduzidas na resposta à acusação demandam dilação probatória e não evidenciam, neste momento processual, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não há fundamento para a absolvição sumária do acusado. Em prosseguimento, com fundamento nos Provimentos CSM Nº 2644/2021 (Art. 1º, § 5º) e 2651/2022 (Art. 8º), e no comunicado CG Nº 208/2022 (item 3.1), designo AUDIÊNCIA MISTA (VIRTUAL/PRESENCIAL) de instrução, para o dia 01/03/2027, às 13:30hs. REQUISITE-SE e INTIME-SE o acusado que está preso, assim como encaminhe-se o link de acesso à audiência virtual, pelo sistema "Microsoft Teams". Fica(m) advertido(s) o(s) réu(s) preso(s) de que, caso esteja(m) em liberdade na data da audiência, por qualquer motivo, deverá(ão) comparecer previamente em cartório para informar seu endereço atualizado e dados de contato para eventual encaminhamento do link da audiência, podendo entrar em contato também pelo balcão virtual para esse fim. Residindo na comarca de Birigui-SP, deverá o(a) réu(ré) comparecer presencialmente, no dia e horário designados para a audiência, sob pena de decretação da revelia. Caso resida em comarca diversa da de Birigui-SP, poderá participar de forma virtual, de forma que será encaminhado o link da audiência para os dados de contato informados. INTIMEM-SE a vítima M. da S. S. (fl. 07) e a testemunha Ingrid Vitória Sens da Rocha (fl. 58), residentes nesta comarca, para comparecerem presencialmente no Fórum na data acima designada. Nos processos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, a oitiva da vítima deve ocorrer, como regra, de forma presencial, nas dependências do Fórum, em ambiente adequado à escuta qualificada e à preservação de sua integridade física e psicológica, conforme dispõe o art. 3º-A da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 679/2026. A realização do ato por meio telepresencial constitui medida excepcional, somente admitida quando presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no § 1º do referido dispositivo, dentre eles a anuência expressa da vítima, manifestada por ocasião de sua intimação, decisão judicial fundamentada e a garantia de condições que assegurem sua livre manifestação, sem interferência ou coação de terceiros. Assim, inexistindo, por ora, os pressupostos autorizadores da excepcionalidade, a oitiva da vítima M. da S. S. deverá ser realizada presencialmente, nas dependências deste Fórum, observadas as medidas de proteção previstas no art. 3º-A, § 4º, da Resolução CNJ nº 354/2020. Ressalva-se que, caso a vítima resida em outra comarca, sua oitiva deverá ser realizada, preferencialmente, por meio de estação passiva, em unidade judiciária da comarca de seu domicílio ou residência, preservando-se o caráter presencial do ato e as garantias previstas na mencionada Resolução. INTIMEM-SE o Ministério Público e o(a) Defensor(a), remetendo-se, por e-mail, o link de acesso, facultando-os a participação virtual ou presencial do ato. INTIMEM-SE o(a)(s) Defensor(a)(es) do(a)(s) réu(ré)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar(em) o(s) respectivo(s) endereço(s) eletrônico(s) (e-mail) para envio do link de acesso à audiência virtual. Anoto à serventia que, quando do cumprimento dos mandados de intimação/citação/notificação, e estando próximo à data de audiência já designada, AUTORIZO a expedição do(s) respectivos(s) mandado(s) com a inscrição "urgente" ou "urgente-plantão" para cumprimento pela Central Administrativa de Mandados", a depender da proximidade do ato. Caso o réu venha a ser preso por outro processo, ou esteja custodiado no curso da presente instrução, fica desde já autorizada sua requisição junto ao estabelecimento prisional em que se encontrar recolhido, bem como sua intimação pessoal para comparecimento à audiência designada, devendo a zelosa serventia atentar-se à eventual alteração de sua situação prisional no momento do cumprimento dos atos processuais, ficando dispensado novo encaminhamento dos autos à conclusão para tal finalidade. Advirta-se o(a) Defensor(a) do(a) réu(ré) que, em caso de não comparecimento (virtual), será nomeado defensor dativo para o ato. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: . Em prestígio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ELIANE RAMOS ASSUMPÇÃO (OAB 245808/SP)
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