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TJSP · Foro de Marília - 1ª Vara Criminal
Processo 1502563-20.2026.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - MANUEL OSVALDO DE ABREU PERDIGÃO - 1 - RECEBO A DENÚNCIA de pp. 1/3 em face de MANUEL OSVALDO DE ABREU PERDIGÃO, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não há incidência das hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do mesmo Código. Comunique-se. 2 - Cite-se-o para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, nesta oportunidade, arguir preliminares e alegar o que interessa a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as (inclusive, fornecendo e-mail eletrônico e número de celular ou qualquer outro contato telefônico), e requerendo sua intimação, quando necessário. Deve, no mesmo prazo, constar da defesa prévia a oposição a eventual audiência a ser realizada de forma remota, sendo certo que o silêncio importará em anuência das partes. Advirto que as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) do denunciado devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do art. 400, §1º, do CPP. Neste sentido: CORREIÇÃO PARCIAL. PROCEDIMENTO. TESTEMUNHA ABONATÓRIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA. DECISÃO MANTIDA. Como destacou a Procuradora de Justiça em seu parecer: Com efeito, não se desconhece o direito da defesa de arrolar testemunhas meramente abonatórias, entretanto, a norma estabelecida no §1º, do artigo 400 do Código de Processo Penal autoriza ao magistrado dispensar aquelas provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias... Assim, tem-se que cabe ao aplicador do Direito a avaliação das provas que considera necessárias à resolução do caso, não se vislumbrando, no caso concreto, inversão tumultuária de atos e fórmulas processuais ou mesmo ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Portanto, correta a decisão judicial de determinar que os depoimentos das testemunhas abonatórias se façam através de declarações escritas a serem juntadas nos autos. Correição Parcial improcedente." (TJRS, Correição Parcial n. 70081562126, 1º Câmara Criminal, Relator Desembargador Sylvio Baptista Neto, j. em 10/7/2019) Ainda, nas referidas declarações deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299 do Código Penal. Tais documentos poderão ser juntados aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária. Deverá, o Senhor Oficial de Justiça, indagar o acusado se tem condições de constituir defensor ou se já o fez. Neste caso, em sendo possível a identificação do advogado constituído, intime-se para apresentação de resposta. Em caso negativo ou, se intimado e decorrido o prazo, o advogado não apresentar resposta, intime-se o réu a respeito da desídia de seu patrono, bem como para que informe se pretende constituir novo defensor. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública. Na mesma oportunidade, deverá o sr. Oficial de Justiça certificar a existência de e-mail eletrônico do réu e número de celular ou qualquer outro contato telefônico. 3 - Atualize-se o sistema SAJ (histórico de partes e evolução de classe). 4 - Oficie-se ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia. 5 - Não havendo óbice legal ou judicial, desabilite-se o segredo de justiça. 6 - Por fim, considerando que eventual ação penal em relação ao suposto crime de dano é de interesse e providência exclusiva da parte ofendida, aliado ao fato que deverá ser distribuída em apartado e por dependência ao presente feito, desnecessária a manutenção deste autos em cartório. Arquivem-se imediatamente em relação a este delito. Cient. - ADV: MIGUEL FERNANDO SOARES DOS SANTOS (OAB 490774/SP)
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