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1502562-96.2021.8.26.0542

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara Criminal

    Processo 1502562-96.2021.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GLADSTON ANTONIO MOURA DA CRUZ - Vistos. Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de GLADSTON ANTONIO MOURA DA CRUZ, para apurar a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei Nº 11.343/06 (tráfico de drogas). Compulsando os autos, verifico a presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do acusado; e, por fim, a classificação do delito. Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar inicio à ação penal. Verifica-se, também, a presença de justa causa para a persecução criminal, materializada nos indícios contidos no Auto de Prisão em Flagrante e no Inquérito Policial, bem como nos pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, o que, aliado à regularidade formal da constatada, permite concluir pela inexistência de quaisquer das hipóteses de rejeição liminar alinhadas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Outrossim, após análise dos autos, da prova indiciária até então produzida e das alegações defensivas, entendo ausentes as causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. As alegações contidas nas peças de defesa não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar as peças informativas de Inquérito Policial, pois dependem de dilação probatória e são atinentes ao mérito da causa, inclusive no que toca à valoração da prova e à capitulação jurídica adequada ao delito. Pelo exposto, mantenho o recebimento da denúncia em desfavor de GLADSTON ANTONIO MOURA DA CRUZ. Em decorrência, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 05/11/2026, às 16:00h. Cite-se o(s) acusado(s). Tratando-se de processo com réu preso, a audiência será realizada por videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams. Providencie a designação da audiência na agenda do Microsoft Teams conforme instrução do comunicado Nº 284/2020, cadastrando-se o e-mail das pessoas que participarão do ato para seu efetivo acesso. Requisite-se o réu no estabelecimento que se encontra recolhido para participar da audiência de forma virtual pelo Microsoft Teams. Intime-se a defesa para comparecimento presencial ou por videoconferência, observado que caso decida participar de forma virtual deverá garantir que a audiência não atrase por sua responsabilidade. Estando o réu preso, a defesa constituída ou dativa pode solicitar o agendamento de uma entrevista virtual pelo Microsoft Teams enviando e-mail ao estabelecimento que ele se encontra recolhido, podendo conversar reservadamente com seu assistido tanto antes da data de realização da audiência de instrução e julgamento, visando inclusive evitar atrasos na pauta das audiências sob alegação de que a defesa não teve oportunidade de falar anteriormente com o acusado. Intime ou requisite as testemunhas para comparecimento na audiência. O comparecimento da testemunha intimada ou requisitada é OBRIGATÓRIO, e sua ausência injustificada pode acarretar condução coercitiva por oficial de justiça, sem prejuízo da aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos pela ausência e responsabilização criminal por crime de desobediência, além do pagamento das custas da diligência (artigos 218 e 219 do CPP), não sendo admitido como justificativa o fato da testemunha intimada alegar que não pôde comparecer por causa do trabalho, estudo, etc., ou requisitada alegar que não ficou sabendo da audiência, nos casos que a requisição foi enviada para o e-mail da corporação. Caso haja necessidade de expedir mandado de intimação com menos de 45 dias de antecedência da audiência, expeça-se em caráter de urgência para que a audiência seja realizada e o ato não precise ser redesignado. Verifique se todos os documentos e laudos necessários ao julgamento já se encontram nos autos (folha de antecedentes, certidões, laudos, etc.), sobretudo se a quota inicial do Ministério Público foi integralmente cumprida e os pedidos da defesa foram apreciados. Caso o réu seja natural de outro estado, oficie à Secretaria de Segurança Pública do seu estado de origem solicitando a folha de antecedentes dele. Junte aos autos pesquisa SINESP/INFOSEG. Havendo necessidade de expedir mandado de intimação com menos de 45 dias de antecedência da audiência, expeça-se em caráter de urgência para que a audiência seja realizada e o ato não precise ser redesignado. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de intimação e ofício de requisição, para as providências que se fizerem necessárias. Por fim, não havendo mudança nas razões de fato e de direito que determinaram a imposição da segregação cautelar do réu, mantenho a prisão preventiva por seus próprios fundamentos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: ARIANA PAULA DA SILVA (OAB 382681/SP)

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