2026-09-16 · TJSP
Processo 1502545-97.2021.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Armando Biral e outro - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município exequente em face da sentença que extinguiu a presente execução fiscal, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a extinção do feito teria sido decretada sem prévia intimação do ente público para se manifestar sobre a incidência das condicionantes estabelecidas no Tema 1.184 do STF. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para anulação da sentença e reabertura do feito. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada. A sentença embargada expressamente aplicou o entendimento firmado no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como observou as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Provimento CSM nº 2.738/2024. Além disso, o art. 7º do Provimento CSM nº 2.738/2024 estabelece expressamente que o prazo de 90 dias previsto no § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 corre independentemente de intimação específica do exequente. Considerando que o Tema 1.184 do STF foi julgado em 19 de dezembro de 2023 e que o mencionado ato normativo regulamentou sua aplicação no âmbito das execuções fiscais, incumbia ao ente exequente, dentro do prazo regulamentar concedido, adotar as providências reputadas necessárias para demonstrar eventual hipótese de afastamento da tese vinculante. Desse modo, não há falar em necessidade de nova intimação prévia para manifestação acerca da incidência das condicionantes estabelecidas pelo Tema 1.184 do STF, especialmente quando já escoado o prazo conferido pela própria regulamentação aplicável. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. - ADV: JOSE DAMIATI NETO (OAB 88241/SP), MARIA DAS GRACAS GODOI (OAB 84622/SP), RUI GUIMARÃES SAMPAIO (OAB 31370/CE)