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TJSP · Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Capital - Vara Regional das Garantias
Processo 1502537-80.2026.8.26.0454 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - V.S. - Vistos. 1) P. 78/83: Trata-se de pedido de arquivamento do Inquérito Policial formulado por VALENTIN SANTIAGO. O Ministério Público, na condição de titular da ação penal, manifestou-se pela necessidade de continuidade das investigações, a fim de angariar elementos suficientes para formar a sua opinio delicti (p. 90/91). Fundamento e decido. Consigno, primeiramente, que, por se tratar de atribuição exclusiva do Ministério Público (artigos 24, 28 e 28-A do Código de Processo Penal), não cabe ao Poder Judiciário promover o arquivamento deste Inquérito Policial de ofício, ressalvada demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso na condução das investigações, a exigir a excepcional intervenção do Judiciário, em respeito às garantias inerentes ao sistema acusatório, o que não se verificou no caso. Em realidade, na hipótese, encontram-se presentes indícios mínimos da prática de crime, cumprindo ressaltar, nesse sentido, que em crimes contra a liberdade sexuala palavra da vítima tem valor probante diferenciado. No mais, encontram-se pendentes diligências que visam confirmar/afastar a narrativa da da defesa, de modo que não verifico, de plano, patente ilegalidade no prosseguimento do procedimento, sendo que eventuais questões relativas à análise valorativa das provas apresentadas serão apreciadas em momento oportuno pelo titular da ação penal. Ciência à defesa constituída e ao Ministério Público. 2) No mais, aguarde-se pelo prazo de p. 75. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FABIO LIMA VIANA (OAB 439466/SP)
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