Publicações do processo

1502519-69.2025.8.26.0559

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Processo 1502519-69.2025.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.S.G. - Vistos. Decretada a prisão preventiva, o órgão emissor da decisão deve revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, conforme estabelece o art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. No caso dos autos, foi decretada a prisão preventiva do acusado (fls. 60/64) e decorreu o prazo legal para revisão (certidão de fl. 235). No entanto, não é caso de revogação da prisão neste momento processual, tendo em vista a manutenção dos requisitos cautelares que justificaram sua decretação, bem como a inexistência de fato superveniente que recomende a revogação. Ressalte-se que a manutenção da prisão cautelar se justifica pela presença dos requisitos cautelares. É certo que a gravidade abstrata não autoriza a prisão preventiva, mas no caso dos autos o acusado supostamente praticou o crime em circunstâncias concretamente graves (VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA SUA COMPANHEIRA, DESFERINDO-LHE SOCO E CABEÇADA E CAUSANDO FERIMENTOS NO LÁBIO - FL. 30, ALÉM DO SUPOSTO CRIME DE AMEAÇA CONTRA A MESMA VÍTIMA, MEDIANTE USO DE FACA). Assim, a prisão cautelar se revela necessária para a garantia da ordem pública abalada pela GRAVIDADE CONCRETA DO FATO e da periculosidade do agente, bem como para assegurar a integridade da ofendida (art. 312 do CPP c/c art. 20 da LMP). Nesse sentido, considerando a necessidade da prisão cautelar na hipótese de crime praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar em circunstâncias concretamente graves, transcrevo ementas dos seguintes julgados: Enunciado nº 29 do FONAVID - É possível a prisão cautelar do agressor independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTREMA VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A prisão foi decretada em razão da necessidade de proteção da integridade física da vítima, como pontuado pelo Juízo a quo, dando conta os autos de que a ofendida foi golpeada com facão em seu antebraço direito, com grande perda sanguínea, situação que a incapacitou por 30 dias para a realização de suas atividades habituais, lesões essas comprovadas pelas fotografias mencionadas no decreto prisional, o que revela a periculosidade do agravante. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal imputado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se também necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novas infrações. 5. "Embora a soma da pena máxima cominada aos crimes de ameaça e lesão corporal seja inferior a 4 anos, o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência" (AgRg no HC n. 575.873/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC n. 163.925/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TENTATIVA DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REAL PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que a prisão preventiva está justificada, pois foi decretada em decorrência da gravidade em concreto dos delitos e da periculosidade do paciente, reveladas pelo modus operandi empregado na conduta criminosa, na qual o acusado, não aceitando o término do relacionamento, arrombou o portão da casa da vítima, passando a agredi-la, inclusive com emprego de arma de fogo, provocando-lhe diversas lesões. O paciente ainda tentou manter relação sexual com a vítima sem consentimento, não consumando o ato em razão de a vítima gritar por socorro. Assim, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, assegurando a integridade física e psíquica da vítima, e para assegurar a instrução criminal. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novas infrações. 5. Com relação ao alegado excesso de prazo prisional, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (STJ - HC n. 718.962/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) PENAL. "HABEAS CORPUS". AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. Pretendida a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Impossibilidade. A decretação da medida cautelar foi legítima diante do contexto. Paciente que ofendeu a integridade corporal de sua genitora, com socos no rosto e, ainda, proferindo xingamentos à ofendida. Circunstâncias todas que indicam risco concreto à vítima caso seja colocado em liberdade neste momento, inclusive observada relevante periculosidade do agente pelo modus operandi empregado, exigindo-se, para resguardo da integridade física da própria ofendida e para a garantia da ordem pública, o encarceramento provisório, nenhuma outra medida, menos rigorosa, surgindo suficiente para tanto. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJSP - Habeas Corpus Criminal 2004603-19.2022.8.26.0000; Relator (a):Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 00ª CJ - Capital -Vara Plantão - Capital Criminal; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP e art. 22 da Lei nº 11.340/2006) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para assegurar a integridade física e psicológica da ofendida (art. 282, §6º do CPP). Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam, até o momento, a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP). Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada anteriormente do acusado ROGÉRIO SILVA GOMES, com fundamento no art. 316, parágrafo único c/c art. 312 do Código de Processo Penal (c/c art. 20 da LMP). Os autos aguardam a realização da audiência de instrução e julgamento já designada (fls. 209/210). Quanto ao mais, eventualmente decorrido o prazo de 90 dias do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, CERTIFIQUE-SE E TORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO. Intime-se. - ADV: WEBER JOSE DEPIERI JUNIOR (OAB 313408/SP), MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP), DANIELA DA SILVA JUMPIRE (OAB 340023/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.