Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1502519-69.2025.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.S.G. - Vistos. Decretada a prisão preventiva, o órgão emissor da decisão deve revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, conforme estabelece o art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. No caso dos autos, foi decretada a prisão preventiva do acusado (fls. 60/64) e decorreu o prazo legal para revisão (certidão de fl. 235). No entanto, não é caso de revogação da prisão neste momento processual, tendo em vista a manutenção dos requisitos cautelares que justificaram sua decretação, bem como a inexistência de fato superveniente que recomende a revogação. Ressalte-se que a manutenção da prisão cautelar se justifica pela presença dos requisitos cautelares. É certo que a gravidade abstrata não autoriza a prisão preventiva, mas no caso dos autos o acusado supostamente praticou o crime em circunstâncias concretamente graves (VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA SUA COMPANHEIRA, DESFERINDO-LHE SOCO E CABEÇADA E CAUSANDO FERIMENTOS NO LÁBIO - FL. 30, ALÉM DO SUPOSTO CRIME DE AMEAÇA CONTRA A MESMA VÍTIMA, MEDIANTE USO DE FACA). Assim, a prisão cautelar se revela necessária para a garantia da ordem pública abalada pela GRAVIDADE CONCRETA DO FATO e da periculosidade do agente, bem como para assegurar a integridade da ofendida (art. 312 do CPP c/c art. 20 da LMP). Nesse sentido, considerando a necessidade da prisão cautelar na hipótese de crime praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar em circunstâncias concretamente graves, transcrevo ementas dos seguintes julgados: Enunciado nº 29 do FONAVID - É possível a prisão cautelar do agressor independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTREMA VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A prisão foi decretada em razão da necessidade de proteção da integridade física da vítima, como pontuado pelo Juízo a quo, dando conta os autos de que a ofendida foi golpeada com facão em seu antebraço direito, com grande perda sanguínea, situação que a incapacitou por 30 dias para a realização de suas atividades habituais, lesões essas comprovadas pelas fotografias mencionadas no decreto prisional, o que revela a periculosidade do agravante. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal imputado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se também necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novas infrações. 5. "Embora a soma da pena máxima cominada aos crimes de ameaça e lesão corporal seja inferior a 4 anos, o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência" (AgRg no HC n. 575.873/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC n. 163.925/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TENTATIVA DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REAL PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que a prisão preventiva está justificada, pois foi decretada em decorrência da gravidade em concreto dos delitos e da periculosidade do paciente, reveladas pelo modus operandi empregado na conduta criminosa, na qual o acusado, não aceitando o término do relacionamento, arrombou o portão da casa da vítima, passando a agredi-la, inclusive com emprego de arma de fogo, provocando-lhe diversas lesões. O paciente ainda tentou manter relação sexual com a vítima sem consentimento, não consumando o ato em razão de a vítima gritar por socorro. Assim, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, assegurando a integridade física e psíquica da vítima, e para assegurar a instrução criminal. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novas infrações. 5. Com relação ao alegado excesso de prazo prisional, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (STJ - HC n. 718.962/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) PENAL. "HABEAS CORPUS". AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. Pretendida a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Impossibilidade. A decretação da medida cautelar foi legítima diante do contexto. Paciente que ofendeu a integridade corporal de sua genitora, com socos no rosto e, ainda, proferindo xingamentos à ofendida. Circunstâncias todas que indicam risco concreto à vítima caso seja colocado em liberdade neste momento, inclusive observada relevante periculosidade do agente pelo modus operandi empregado, exigindo-se, para resguardo da integridade física da própria ofendida e para a garantia da ordem pública, o encarceramento provisório, nenhuma outra medida, menos rigorosa, surgindo suficiente para tanto. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJSP - Habeas Corpus Criminal 2004603-19.2022.8.26.0000; Relator (a):Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 00ª CJ - Capital -Vara Plantão - Capital Criminal; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP e art. 22 da Lei nº 11.340/2006) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para assegurar a integridade física e psicológica da ofendida (art. 282, §6º do CPP). Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam, até o momento, a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP). Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada anteriormente do acusado ROGÉRIO SILVA GOMES, com fundamento no art. 316, parágrafo único c/c art. 312 do Código de Processo Penal (c/c art. 20 da LMP). Os autos aguardam a realização da audiência de instrução e julgamento já designada (fls. 209/210). Quanto ao mais, eventualmente decorrido o prazo de 90 dias do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, CERTIFIQUE-SE E TORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO. Intime-se. - ADV: WEBER JOSE DEPIERI JUNIOR (OAB 313408/SP), MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP), DANIELA DA SILVA JUMPIRE (OAB 340023/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.