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1502511-23.2020.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Processo 1502511-23.2020.8.26.0477 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - D.A.C.G. - Presentes a prova da existência do(s) crime(s) e indícios da autoria, conforme se vê dos documentos que instruem o feito, RECEBO A DENÚNCIA. Fica a parte ré advertida, desde logo, que as testemunhas meramente abonatórias deverão prestar seu depoimento através de declarações a serem juntadas nos autos, ficando indeferida desde logo a oitiva com esse único objetivo. Ficam as partes cientes, outrossim, de que as provas de seus respectivos interesses incumbem respectivamente ao Ministério Público e Advogados/Defensores Públicos, ao quais cabe, caso entendam necessário, diligenciar para acesso a eventuais imagens do CICOE ou de câmeras corporais utilizadas por Policiais Militares, material ao qual podem ter acesso independentemente de atuação do Juízo, mediante exercício do direito de petição ao CICOE e/ou Polícia Militar do Estado de São Paulo. No mais, caso a defesa requeira a oitiva de testemunhas de álibi ou dos fatos, deverá justificar, quando da apresentação da resposta à acusação, se deseja a intimação das testemunhas, presumindo-se na omissão que comparecerão independente de intimação. Por sua vez, tratando-se o processo-crime de processo de partes, na linha da modificação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/08, cabe exclusivamente às partes a produção de toda e qualquer prova que interesse a comprovação de fatos de seu interesse sem a intervenção do Poder Judiciário, e, assim, p. ex., cabe ao próprio órgão acusatório a requisição direta de diligências policiais, pedidos de localização de testemunhas, etc., conforme, aliás, expressamente autoriza o art. 129, VIII, da CF; art. 15, I e IV, da LC nº 40/81 e art. 47 do CPP, ficando, pois, desde já, INDEFERIDAS quaisquer diligências probatórias que podem e devem ser produzidas diretamente pelas partes interessadas sem a intervenção do Poder Judiciário (RJDTACRIM 10/165; TACRIM/SP - Correição Parcial nº 1.300.755-5, rel. Laércio Laurelli, j. 06.06.02; STJ 5ª Turma, AgRg no REsp nº 938257/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.11; STJ-6ª Turma, REsp nº 913041/RS, rel. Min. Jane Silva, j. 14.10.08; STJ-5ª Turma, REsp nº 820862/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.08.06), o que só ocorrerá mediante comprovação da imprescindibilidade da intervenção para a produção da prova requerida, pois "consoante entendimento deste e. Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Ministério Público, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação" (STJ-5ª Turma, RMS nº 28358/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 10.03.09). Acaso ainda não providenciadas, juntem-se a Folha de Antecedentes do(s) réu(s) e eventuais certidões dos processos ali constantes, o que é suficiente para aferir antecedentes e eventual reincidência do(a)(s) acusado(a)(s), e torna desnecessária a requisição de certidão do Distribuidor, providência que se o Ministério Público ainda assim entender essencial, deve providenciar por si. No mais, nos termos da Lei nº 11.719/08, cite-se e notifique-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que apresente(m), através de defensor(a)(s) constituído(a)(s), resposta à acusação, no prazo de dez (10) dias, advertindo(a)(s) de que a inércia implicará na nomeação de Defensor Público para o ato e prosseguimento no feito. Havendo defensor(a)(es) constituído(a)(s), este(s) deverá(ão) ser intimado(s) para apresentação de defesa escrita. Caso já tenha sido empreendido esforços para tentativa de localização do(a)(s) acusado(a)(s), restando estes infrutíferos, providencie a serventia pesquisa acerca de eventual prisão (art. 447, NSCGJ) e, após, providencie sua citação por edital. Se transcorrido o prazo de citação, sem a constituição de defensor e ausente atuação da Defensoria Pública na unidade, solicite(m)-se a indicação de defensor dativo para sua(s) defesa(s), o qual nomeio desde já. Para prestigiar a celeridade processual, esta decisão valerá como termo de compromisso, ficando determinado que as intimações do patrono de sua nomeação e dos atos processuais subsequentes sejam realizadas pelo DJEN, salvo requerimento expresso e justificado em sentido diverso. Após, publique-se ato ordinatório intimando o defensor de sua nomeação e para apresentação da resposta à acusação em favor do réu, no prazo legal. Com a resposta à acusação, tornem conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Cadastre-se junto ao sistema informatizado eventual apreensão de arma/objeto, bem como providencie a atualização do histórico de partes de modo a demonstrar a data da prescrição com base na pena máxima em abstrato. Por fim, quanto aos objetos e valores apreendidos que não se sujeitaram à análise pericial e nem estejam relacionados ao acusado, digam Ministério Público e Defesa sobre a necessidade de manutenção da apreensão e eventual óbice à restituição para vítimas e/ou terceiros inocentes; caso inexistente reclamo específico, oficie-se à Autoridade Policial responsável pela cadeia de custódia a fim de informar que os objetos estão livres para restituição ao legítimo proprietário, conforme apurado pela Autoridade Policial. Intime-se e cumpra-se, providenciando-se o necessário. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (OAB 200308/SP), ROBERTO DE SOUZA ARAUJO (OAB 97905/SP), RICARDO ROCHA E SILVA (OAB 352015/SP)

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