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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1502509-87.2025.8.26.0506 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - R.A.F.M. - A.F.M.F. - Vistos. Fls. 262/307: a representante legal da vítima requer o desarquivamento do inquérito policial, o prosseguimento das investigações e a concessão de medidas protetivas de urgência, sustentando a existência de prova nova, consistente em relatório psicológico elaborado por profissional responsável pelo acompanhamento terapêutico da criança e parecer técnico particular em psicologia forense. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela manutenção do arquivamento, com a ressalva prevista no artigo 18 do Código de Processo Penal (fls. 310/314). O pedido não comporta acolhimento. O presente inquérito foi anteriormente arquivado por ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia, decisão posteriormente submetida à revisão da Procuradoria-Geral de Justiça, que manteve o arquivamento, ressalvada expressamente a possibilidade de retomada das investigações na hipótese de surgimento de novas provas. Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal, o desarquivamento do inquérito pressupõe o surgimento de elementos probatórios efetivamente novos, substancialmente distintos daqueles já apreciados e aptos a modificar o quadro que fundamentou o arquivamento. No caso, embora os documentos ora apresentados contenham elementos supervenientes e devam permanecer juntados aos autos, não se mostram, por si sós, suficientes para caracterizar prova nova apta a justificar a reabertura das investigações. O relatório psicológico foi elaborado no âmbito de acompanhamento clínico particular, sem natureza pericial, enquanto o parecer técnico igualmente particular procede, em larga medida, à releitura e reavaliação de elementos já constantes dos autos. Além disso, as verbalizações atribuídas à criança no contexto terapêutico não foram colhidas mediante procedimento de depoimento especial ou escuta especializada, com as cautelas próprias da produção probatória em âmbito forense. Assim, acolho a manifestação ministerial de fls. 310/314 e indefiro, por ora, o pedido de desarquivamento do inquérito policial e de prosseguimento das investigações formulado às fls. 262/307, mantendo-se o arquivamento anteriormente determinado. Ressalvo, contudo, expressamente, que o arquivamento não impede a realização de novas pesquisas caso sobrevenham provas efetivamente novas, substancialmente distintas daquelas já analisadas, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal. Fls. 322/324: defiro. Considerando que o presente inquérito policial permanece arquivado, com as cautelas do artigo 18 do Código de Processo Penal, que a arma de fogo e as munições apreendidas já foram submetidas à perícia (fls. 196/201), que foram apresentados documentos relativos à regularidade do registro do artefato e, ainda, havendo manifestação favorável do Ministério Público à fl. 327, fica autorizada a restituição da arma de fogo apreendida nestes autos ao averiguado, observadas, pela Autoridade Policial, as cautelas administrativas pertinentes e a regularidade da documentação necessária à entrega. Encaminhe-se cópia desta decisão à Autoridade Policial, servindo a presente como ofício de autorização para restituição, instruindo-se com cópia dos documentos de fls. 196/201 e 323/324. Após o encaminhamento e cumpridas as providências necessárias, retornem os autos ao arquivo, desnecessária nova baixa. Ciência ao Ministério Público, e à Defensoria Pública (caso atuante). Intime-se. - ADV: ENIO MARTINS MURAD (OAB 9642/MS), GUSTAVO MARTINS MARCHETTO (OAB 209893/SP), LARYSSA SOPHIE CÂMARA MARTINS MORENTE (OAB 543351/SP), RAFAEL NEVES VILELA BORIM (OAB 304336/SP), MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/SP)
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