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1502501-91.2025.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

    Processo 1502501-91.2025.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - H.A.O. - Vistos. Fls. 215/222: trata-se de pedido formulado por HERCÍLIO ALVES DE OLIVEIRA, por meio de sua defesa, objetivando a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de M. M. DE O., sob o argumento de que teria cessado a situação de risco que ensejou sua concessão, destacando, para tanto, a retomada voluntária do contato entre as partes, inclusive com a ocorrência de encontros presenciais. A fls. 243/247, a Defensoria Pública, representando a ofendida, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas, ressaltando, em síntese, o histórico de violência e de descumprimentos, bem como o fato de que a reaproximação havida entre as partes, por si só, não permite concluir pela cessação da situação de risco. Requereu, ao final, a manutenção integral das medidas. A fls. 250/251, o Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido de revogação, ao fundamento de que não estariam presentes elementos atuais aptos a demonstrar a persistência da situação de risco, destacando a ausência de novos descumprimentos ou crimes no período e a reaproximação voluntária entre as partes. É o relatório. Decido. Embora ponderável a manifestação ministerial, entendo, por ora, que não se encontram presentes elementos suficientes para concluir, com a segurança necessária, pela cessação da situação de risco que justificou a imposição das medidas protetivas. Com efeito, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida. Assim, a análise de sua manutenção deve considerar não apenas a ocorrência de novos episódios após sua concessão, mas o contexto global do caso e os elementos atuais indicativos de risco. No caso, mostra-se relevante a manifestação recentemente apresentada pela própria ofendida, por intermédio da Defensoria Pública, no sentido da manutenção da proteção judicial. O temor por ela atualmente demonstrado deve ser levado em consideração por este Juízo, sobretudo diante do histórico já documentado nos autos. Não se desconsidera que houve, em determinadas ocasiões, reaproximação entre as partes, inclusive com encontros presenciais, circunstância apontada pela defesa. Tal fato, contudo, não é suficiente, por si só, para afastar a conclusão de que ainda pode subsistir situação de risco, especialmente quando contraposto aos demais elementos constantes dos autos. Com efeito, cumpre considerar que o requerido teve sua prisão preventiva decretada no ano passado em razão de descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas, circunstância que evidencia a relevância de se adotar cautela na avaliação da alegada cessação do risco. Soma-se a isso o fato de que o requerido ainda responde a outras duas ações penais em trâmite perante este Juízo, elementos que, embora não permitam antecipar qualquer juízo de culpabilidade, constituem dados objetivos do contexto processual que recomenda prudência na revogação da tutela protetiva. Também não se mostra possível concluir que a ausência de novos registros de descumprimento, por si só, demonstre a superação do risco. As medidas protetivas possuem justamente finalidade preventiva, de modo que a inexistência de novos episódios pode decorrer, inclusive, da efetividade da proteção anteriormente estabelecida. Assim, diante da manifestação da ofendida, do histórico de violência e de descumprimento das medidas, bem como das demais circunstâncias concretas dos autos, reputo prudente e necessário, por ora, preservar a proteção judicial anteriormente concedida. Ressalto, ainda, que as medidas foram impostas pela decisão de fls. 127/129, de 29/07/2025, por ocasião da concessão de liberdade provisória ao requerido, consistindo na proibição de aproximação e contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, com distância mínima de 200 (duzentos) metros, bem como no afastamento da residência da vítima. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação formulado a fls. 215/222 e mantenho as medidas protetivas de urgência deferidas na decisão de fls. 127/129, fixando-lhes o prazo de mais 6 (seis) meses, a contar da presente data, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham fatos relevantes que indiquem alteração do quadro de risco. Intime-se o requerido da presente decisão, por intermédio de seu defensor constituído nos autos (pelo D.J.E.N.). Cientifique-se a Defensoria Pública e tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: CARLA CRISTINA KUHL OLIVEIRA (OAB 387524/SP)

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