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Processo 1502486-02.2023.8.26.0090

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1502486-02.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Cia Saneamento Basico do Est de Sao Paulo - Vistos. O seguro judicial é apto a garantir a execução fiscal, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/80. Referida modalidade é regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) por meio da Circular nº 662/2022 e seus anexos (a Circular n.º 477/2013 mencionada pelo Município encontra-se revogada). Assim, as exigências formuladas pelo Município não podem destoar da própria natureza do contrato de seguro, assim como as sociedades seguradoras devem observar as condições padronizadas pela entidade reguladora (TJSP, Agravo de Instrumento 2268249-63.2015.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Rodrigues de Aguiar, j. 15/03/2016, V.U.). E, para que seja aceito em juízo, o seguro garantia, além das cláusulas gerais, deverá contemplar as seguintes condições especiais: 1) indicação correta dos dados do segurado (Município de São Paulo - CNPJ 46.395.000/0001-39) e da parte executada como tomadora do seguro, constando, ainda, qual a filial da seguradora na Cidade de São Paulo será responsável pelo contrato (em caso de possível acionamento da garantia); 2) indicação de que o seguro está vinculado a um processo determinado, com expressa menção ao número da dívida ativa em cobrança pelo Município de São Paulo (individualização do risco); 3)o valor segurado deverá corresponder ao valor do débito tributário corrigido monetariamente até a data de emissão da apólice, acrescido de juros moratórios e honorários, tudo de acordo com os critérios adotados pelo Município de São Paulo para cobrança de seus créditos - condições aplicadas de forma automática, sem endossos, devendo ser comprovada a suficiência integral do valor garantido com a juntada do respectivo extrato atualizado do débito na data da emissão da apólice; 4) cláusula que assegure a atualização monetária pelos mesmos índices aplicáveis à dívida ativa municipal, independentemente de endosso; 5)o valor anteriormente mencionado não precisará ser acrescido de 30% (trinta por cento) caso se trate de primeira garantia e não de substituição, afastada a aplicação do art. 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil (conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça - AgInt no REsp 1316037/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016); 6) a apólice manterá a vigência enquanto não for extinta a execução por decisão transitada em julgado e perdurar o risco coberto, sendo renovada automaticamente independentemente de ato ou anuência do tomador; 7) a renúncia expressa pela seguradora aos benefícios legais descritos nos artigos 763 do Código Civil e 12 do Decreto-Lei nº 73 de 1966, mantendo-se a eficácia da cobertura em relação ao segurado, ainda que o tomador não pague ou atrase o pagamento do prêmio estipulado (Circular SUSEP nº 662/2022, art. 16, § 1º); 8) cláusula indicando que a seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do tomador, da empresa seguradora, ou de ambos em conjunto; 9) o seguro não poderá conter cláusula compromissória de arbitragem; 10) tratando-se de garantia vinculada a uma dívida judicializada, o seguro somente será encerrado nos casos de efetiva comprovação da extinção definitiva do débito tributário segurado, nos termos dos art. 156 do Código Tributário Nacional; 11) cláusula indicando que fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora, com o não pagamento pelo tomador do valor discutido, quando determinado pelo juiz da causa; 12) a apólice permanecerá válida mesmo diante da falência, recuperação judicial ou da ocorrência de eventos como fusão, cisão, incorporação, transformação e sucessão do tomador; 13) intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do art. 19 da Lei n.º 6.830/80. Os requisitos supracitados são aptos a conferir liquidez e exigibilidade ao seguro garantia, ficando afastadas, desde já, outras exigências que não encontrem respaldo legal. Além da apólice contendo as condições especiais acima, a parte executada deverá juntar comprovação do registro do contrato junto à SUSEP. Assinalo, sob pena de indeferimento, o prazo de trinta (30) dias para apresentação da garantia de acordo com o acima determinado. O levantamento de eventual carta de fiança somente será autorizado após o acolhimento, pelo juízo, do seguro-garantia a ser ofertado. Int. - ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), ALESSANDRA MACHADO BRANDAO TEIXEIRA (OAB 460537/SP)

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