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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Processo 1502484-76.2026.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.P. - Vistos. Não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal que autorizam a rejeição da peça inicial acusatória, e havendo justa causa para a Ação Penal, esta entendida como prova da materialidade e indícios de autoria da(s) infração(ões) penal(is), e preenchidos, ainda, os requisitos constantes do artigo 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia ofertada em desfavor de E. P. Oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt comunicando o recebimento da denúncia. Cite-se o(a)(s) Ré(u) indicado(s) acima, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. O oficial de justiça deverá cientificar o réu de que toda e qualquer alteração de endereço deverá ser informada a este Juízo e indagar o acusado se já possui defensor constituído ou se possui condições financeiras para constituir advogado; na falta, deverá questionar o réu se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública, certificando sua resposta em todas as hipóteses. No último caso, o oficial orientará o acusado ou familiar a comparecer à Defensoria Pública, fornecendo-lhe o endereço do referido órgão. Se frutífera a tentativa de citação do réu através do mandado expedido concomitantemente à presente decisão judicial, em caso de resposta negativa do réu quanto ao fato de já possuir advogado ou interesse na contratação de um advogado particular, considerando o convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado-Membro de São Paulo e a Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, obtenha-se junto ao sistema informatizado a indicação de um profissional para defender os interesses do acusado neste processo, ficando, desde já, o(a) advogado(a) indicado(a) nomeado(a) defensor(a) ao denunciado. A seguir, intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para apresentação de resposta escrita à acusação nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Se infrutífera a tentativa de citação e, em sua manifestação referente a tal fato, o Ministério Público indicar novos endereços para diligências, fica autorizada a expedição de novos Mandados de Citação e/ou Cartas Precatórias de Citação com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, conforme o caso, e sem necessidade de remessa dos autos à conclusão para apreciação caso nenhuma outra solicitação seja apresentada e se trate da primeira solicitação do Ministério Público para realização de novas diligências. Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público no item 2 da manifestação de páginas 43. Providencie o Cartório a Folha de Antecedentes e Certidões criminais atualizadas do réu. Indefiro o quanto requerido pelo Ministério Público no item 3 da manifestação de página 43, uma vez que os hyperlinks constantes dos documentos de página 24 fornecem acesso a páginas do Portal de Vídeos do Departamento de Inteligência da Polícia Civil do Estado-Membro de São Paulo, no qual não existe viabilidade técnica para transferência dos arquivos audiovisuais nele existentes para posterior importação ao Sistema de Automação da Justiça. Também fica indeferido o pedido subsidiário para solicitação, junto à Delegacia de Polícia, para encaminhamento de arquivo o qual permitiria a importação ao Sistema de Automação da Justiça, uma vez que as mídias encontram-se arquivadas em sistema informatizado oficial, não havendo risco de perecimento das provas. Servirá o presente, por cópia digitada e precedida de Folha de Rosto - devendo ser expedidas tantas quantas necessárias forem para que todos os endereços constantes dos autos sejam diligenciados concomitantemente, a bem do interesse público e da celeridade processual, conforme autorizado pelo § 3º do artigo 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo -, como mandado a ser cumprido em dias e horários diversos, inclusive após as 19h e aos finais de semana, devendo o Oficial de Justiça, na hipótese de não localizar o réu em nenhuma das diligências que realizar, indagar aos vizinhos se ele efetivamente reside no endereço diligenciado, sobre horários nos quais poderia ser encontrado, endereços comerciais e telefones de contato, bem como efetivar a citação por hora certa caso constate indícios de que o réu está se ocultando para não recebê-la. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JEFFERSON PEDRO LAMBERT (OAB 324289/SP), VICTOR LAMBERT (OAB 447125/SP), JEFFERSON PEDRO LAMBERT (OAB 324289/SP)
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