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TJSP · Foro de Birigui - 2ª Vara Criminal
Processo 1502480-03.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JAIR PEREIRA DOS SANTOS - SABESP- Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Vistos. Reanalisando os autos, impõe-se a revisão dos pronunciamentos jurisdicionais de fls. 217 e 282 no que tange à admissão do assistente de acusação Dr. Cristiano Alexandre Souza (OAB/SP nº 416.545), matéria cognoscível e revisível a qualquer tempo por constituir pressuposto de legitimidade processual. Nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal, a intervenção como assistente do Ministério Público é restrita ao ofendido, ao seu representante legal ou, nas hipóteses taxativas do artigo 31 do mesmo diploma legal, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Trata-se de rol taxativo (numerus clausus), que pressupõe a titularidade direta do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora violada ou posta em perigo. Na hipótese vertente, cuida-se de apuração de crime de furto qualificado de água praticado contra o sistema de abastecimento, figurando como sujeito passivo direto e titular exclusivo do patrimônio atingido a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. O peticionário Cristiano Alexandre Souza fundamenta seu pleito na condição de autor da representação que deu origem à apuração dos fatos e na existência de retaliações no âmbito eleitoral e perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB (fls. 112-210). Tais circunstâncias, contudo, traduzem mero interesse reflexo, político e pessoal, desprovido de qualquer vínculo direto com o objeto jurídico tutelado pelo artigo 155 do Código Penal. Consigno que a atuação como noticiante da infração ou a existência de litígios paralelos não transmudam o cidadão em ofendido pelo crime de furto de água, sendo inviável a utilização do processo penal público como instrumento para tutela de interesses particulares ou disputas político-partidárias, as quais devem ser deduzidas nas vias administrativas e jurisdicionais próprias. Uma vez ausente a condição de ofendido direto pelo delito imputado ao acusado, resulta patente o não preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 268 e 269 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, em juízo de retratação, REVOGO os capítulos decisórios de fls. 217 e 282 que admitiram a intervenção de terceiro e INDEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo Dr. Cristiano Alexandre Souza (OAB/SP nº 416.545) como assistente de acusação. DETERMINO à z. serventia que cancele o cadastro do Dr. Cristiano Alexandre Souza no polo ativo adjunto do sistema informatizado (SAJ), cessando-se suas intimações, bem como torne sem efeito as manifestações e requerimentos probatórios deduzidos pelo peticionário às fls. 226-227, 268-271 e 272-275, a fim de evitar o tumulto processual. MANTENHO hígidos os demais atos instrutórios, inclusive a audiência de instrução, debates e julgamento já designada para o dia09 de setembro de 2026, às 14h35min. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: HELAINE GARCIA DOS SANTOS MIGLIORANZA (OAB 95949/SP), ANA RITA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 331221/SP)
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