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TJSP · Foro de Atibaia - 1ª Vara Criminal Infância e Juventude
Processo 1502479-68.2025.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.G.R. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu G.G.R. pelo cometimento dos 129, § 13, e 163, parágrafo único, I, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, ambos no contexto da Lei nº 11.340/06, ao cumprimento das penas de 2 (dois) anos de reclusão, 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devendo seu cumprimento ser realizado nos termos da fundamentação, ante a diversidade de natureza das penas fixadas (reclusão e detenção). Tendo respondido ao processo em liberdade e não havendo motivos para decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, se por al não estiver preso (art. 387, § 1º, CPP) Tendo em vista que não houve pedido de fixação de indenização por dano moral, nem restou apurado nos autos o valor exato do prejuízo sofrido pela vítima, deixo de fixar valor mínimo para a reparação civil (art. 387, IV, do CPP). Transitada em julgado esta decisão: - Expeça-se certidão de sentença de multa penal, e abra-se vista ao Ministério Público para as devidas providências; - Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, para fins de registro no IIRGD; e, - Oficie-se ao TRE, comunicado esta decisão, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal, servindo a presente sentença como ofício; Custas na forma da lei. P.I.C - ADV: RENATA LABATE FERREIRA ADORNO CONSOLI (OAB 196911/SP)
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