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TJSP · Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
Processo 1502473-03.2025.8.26.0229 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - V.G.P.R. - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a representação para o fim de APLICAR ao adolescente V. G. P. R., qualificado, a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, com fundamento no artigo 118 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pelo prazo mínimo de seis meses, com reavaliação a cargo do Juízo da Execução. Aplico ao representado, de forma cumulativa, as seguintes medidas de proteção previstas no artigo 101, incisos III, IV e VI, da Lei nº 8.069/90: I - Inclusão em programa oficial ou comunitário de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; II - Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino; e III - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos, inclusive com manutenção do acompanhamento junto ao CAPS. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado nos autos nos termos do Convênio DPE/OAB vigente. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Considerando que as partes não interpuseram recurso da r. sentença e requereram a desistência ao prazo recursal, HOMOLOGO a desistência manifestada e, por conseguinte, declaro, nesta data, o trânsito em julgado. Cumpra-se o quanto determinado, expedindo-se guia de execução definitiva ao adolescente e certidão de honorários à defesa dativa, nos termos do Convênio DPE/OAB vigente. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Oportunamente ao arquivo, com as cautelas necessárias. Nada mais. - ADV: MARCELLO VALK DE SOUZA (OAB 241436/SP)
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