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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Aparecida - Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Aparecida
Processo 1502450-49.2023.8.26.0028 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Francisco Santos Rangel - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por JOSÉ FRANCISCO SANTOS RANGEL às fls. 101/107, por meio da qual pretende, em síntese, o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 5.748/2019 e a consequente extinção da execução fiscal. Sustenta que a CDA que instruiu a inicial indicava o CPF nº 887.091.678-20, pertencente a terceiro, enquanto seu CPF correto é nº 740.580.618-04, de modo que a posterior retificação representaria alteração do sujeito passivo, não admitida no curso da execução. Questiona, ainda, a própria causa subjacente da multa, afirmando que no endereço indicado pela Municipalidade funcionava clínica odontológica, e não escritório de advocacia, além de alegar que não mais seria proprietário do imóvel naquele período. A Fazenda Pública foi intimada a se manifestar sobre a insurgência, inclusive em oportunidades sucessivas, sobrevindo certificação de decurso de prazo sem manifestação. É o necessário. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. É incontroverso que a CDA originalmente aparelhadora da execução consignou o nome José Francisco Santos Rangel, embora acompanhada do CPF nº 887.091.678-20. O título se refere à CDA nº 5.748/2019, relativa à imposição de multa do exercício de 2018, mantendo desde a origem a identificação nominal do devedor e a individualização do crédito cobrado. Posteriormente, instada a esclarecer a divergência, a Municipalidade informou que a penalidade havia sido aplicada a José Francisco Santos Rangel, no âmbito do Processo Administrativo nº 1.611/2018, e que, por erro na alimentação de sua base cadastral, haviam sido associados ao contribuinte os dados de pessoa de nome semelhante, José Francisco Rangel Santos, titular do CPF nº 887.091.678-20. Informou, ainda, que o CPF correto do executado é nº 740.580.618-04. Na sequência, foi apresentada a CDA com o dado cadastral corrigido, permanecendo inalterados o nome do devedor, o número da certidão, o exercício, a natureza da penalidade, a origem do crédito e o valor principal. A hipótese, portanto, não revela substituição do sujeito passivo da obrigação, mas correção de dado identificador lançado equivocadamente. Nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa pode ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada ao executado a devolução do prazo para defesa quanto à parte modificada. A Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça veda a substituição da CDA quando destinada à modificação do sujeito passivo da execução, situação que não se verifica no caso concreto. Com efeito, a vedação sumular pressupõe que a Fazenda pretenda substituir o devedor originalmente constante do título por pessoa diversa. Aqui, ao contrário, o nome do devedor permaneceu o mesmo desde a inscrição e desde o ajuizamento, tendo sido corrigido apenas o número do CPF indevidamente associado ao seu cadastro. A incorreção do CPF, embora relevante e suficiente para ter provocado irregularidades nos atos de comunicação processual, não se confunde, nas circunstâncias destes autos, com alteração da sujeição passiva do crédito. Tanto assim que a decisão anterior determinou a retificação do CPF do executado para nº 740.580.618-04 e a renovação da citação, diante dos esclarecimentos prestados pela Fazenda. Posteriormente, reconhecida a nulidade das citações realizadas com base nos dados equivocados, o Juízo considerou suprido o vício pelo comparecimento espontâneo do próprio executado, determinando o desbloqueio das quantias então constritas. Essa decisão não reconheceu nulidade da CDA nem inexistência do crédito, mas apenas a irregularidade dos atos citatórios precedentes. Não há, portanto, incompatibilidade entre o reconhecimento daquele vício processual e a preservação da higidez do título executivo. Também não prosperam as alegações dirigidas à causa subjacente da penalidade. A dívida executada é de natureza não tributária, decorrente de imposição de multa administrativa, e a CDA regularmente inscrita goza da presunção relativa de certeza e liquidez prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80. Tal presunção pode ser afastada pelo executado, mas exige prova suficientemente segura de fato capaz de infirmar a constituição do crédito. Os documentos apresentados não possuem essa eficácia. A circunstância de atualmente funcionar clínica odontológica no endereço relacionado ao cadastro municipal, bem como os documentos referentes à propriedade e às transmissões imobiliárias, não demonstram, por si sós, que no exercício de 2018 inexistisse a situação administrativa que ensejou a imposição da penalidade, tampouco comprovam que o executado não estivesse vinculado ao cadastro ou à atividade considerada pela Administração. Do mesmo modo, a alegação de exercício de função pública no período não demonstra, isoladamente, a inexistência da atividade ou do fato administrativo que originou a multa. Além disso, a titularidade dominial do imóvel não se confunde necessariamente com a condição de responsável pela atividade submetida à fiscalização municipal. A alienação do bem, portanto, não constitui, por si só, prova bastante da inexistência da infração administrativa imputada. Cabia ao executado apresentar elementos capazes de afastar concretamente a presunção de legitimidade e certeza do título executivo, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de manifestação da Fazenda sobre a impugnação, embora devidamente certificada, também não conduz automaticamente ao acolhimento das alegações defensivas. A inércia processual da exequente não equivale a reconhecimento da procedência da pretensão do executado nem elimina, por si só, a presunção legal de certeza e liquidez da CDA. Em suma, o erro inicialmente existente no CPF não importou alteração do sujeito passivo, mas mera inexatidão cadastral posteriormente corrigida, enquanto as provas apresentadas não são suficientes para demonstrar a inexistência do fato gerador da penalidade administrativa ou qualquer outro vício capaz de desconstituir o título. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 101/107, mantendo hígida a Certidão de Dívida Ativa nº 5.748/2019 e os atos executivos regularmente praticados após a regularização da citação. Fica, consequentemente, mantida a penhora parcial realizada pelo SISBAJUD, inexistindo fundamento, por ora, para desbloqueio das quantias constritas em razão das matérias deduzidas nesta impugnação. Prossiga-se a execução pelo saldo remanescente, observando-se as determinações anteriormente proferidas quanto às medidas de pesquisa e constrição patrimonial. Intimem-se. - ADV: JOSE FRANCISCO SANTOS RANGEL (OAB 96336/SP)