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1502449-55.2026.8.26.0385

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara Criminal

    Processo 1502449-55.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao Pudor - J.C.L.S. - A defesa do réu JOSÉ CHARLES LOPES DOS SANTOS apresentou resposta à acusação, arguindo as seguintes preliminares: ausência de justa causa para a ação penal, atipicidade da conduta e ausência de comprovação de dolo específico, além de requerer a absolvição sumária do réu. Decido. A preliminar de ausência de justa causa, sob o argumento de que a denúncia estaria amparada exclusivamente na narrativa da vítima e sem testemunhas presenciais, não merece acolhimento. A palavra da vítima, especialmente em crimes de natureza sexual, constitui elemento probatório idôneo para subsidiar a persecução penal, não sendo indispensável, para o recebimento da denúncia, a existência de testemunhas oculares. No caso, a narrativa da vítima mostra-se suficiente, para conferir justa causa à ação penal, pois há elementos mínimos indicativos da materialidade e autoria. Também não prospera a alegação de atipicidade da conduta. A ausência de consumação do ato sexual não afasta, por si só, a tipicidade. Do mesmo modo não merece acolhimento a alegação de ausência de comprovação de dolo específico. No caso, a narrativa de que o acusado, conhecendo a vítima, teria se aproximado, agarrando-a e tentado beijá-la constitui, em princípio elemento apto a indicar a presença do dolo exigido pelo tipo penal. Igualmente, não se verifica hipótese de absolvição sumária, pois a denúncia descreve suficientemente os fatos imputados, inexistindo, neste momento, manifesta atipicidade da conduta ou qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa e indefiro o pedido de absolvição sumária, determinando o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, nos termos do artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 27 de janeiro de 2027, às 15 horas, oportunidade em que serão ouvidas as 4 testemunhas arroladas pelo Ministério Público (fl. 64), além de realizado o interrogatório, passando-se aos debates. Deverá o oficial de justiça anotar o telefone de contato e e-mail das pessoas intimadas bem como questioná-las se preferem prestar depoimento sem a presença do acusado. Para a audiência virtual, deverá estar desacompanhada, em lugar reservado e munida de documento, trajando-se de forma adequada. Caso exista impossibilidade técnica para participar da audiência on-line, deverá o Sr. Oficial certificar e orientar a parte a dirigir-se ao fórum no dia e horário designados. Comunique-se ao Deinter 6 sobre a intimação dos policiais civis para a audiência designada. Intime-se a Defesa, solicitando-se apresentação de seu endereço eletrônico para o envio do link de acesso à audiência. Atentando ao disposto no art. 210, parágrafo único, do Código de Processo Penal, havendo risco à garantia da incomunicabilidade das testemunhas durante todo o período de realização da audiência, que não se restringe ao ambiente virtual, não é possível que se reúnam no escritório da defesa para a realização do ato, sob pena de nulidade processual. Sem prejuízo, também deverá o representante do Ministério Público informar sobre eventual existência de testemunha ou vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes, para agendamento de audiência virtual separadamente para tal fim, consoante item 9 do Comunicado CG nº 284/2020. Nos termos do §4º do art. 3º da Resolução nº 645/2025 do Conselho Nacional de Justiça, a gravação clandestina pelas partes, por seus advogados ou por terceiros configura violação aos princípios da lealdade e da cooperação processual, sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais legalmente cabíveis. Cientifique-se o Defensor de que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório, será dada a oportunidade para entrevistar-se com o acusado, de forma reservada. Intime-se. - ADV: FERNANDO SAAD VAZ (OAB 116030/SP)

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