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1502449-28.2019.8.26.0344

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Marília - 1ª Vara Criminal

    Processo 1502449-28.2019.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - PATRICIA APARECIDA DA SILVA e outros - JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA - Vistos. Trata-se de denúncia em face de PATRICIA APARECIDA DA SILVA e outros pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, §1º, III, c.c. art. 29, caput, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia (p. 250), os corréus Patrícia e Johnny foram citados pessoalmente e aceitaram proposta de suspensão condicional do processo. O benefício foi posteriormente revogado em relação a Patrícia, com retomada do feito. A ré apresentou resposta à acusação (pp. 774/775). Quanto a Vanessa, houve desmembramento do feito. Em relação a Reinaldo, foi expedida carta precatória para acompanhamento do sursis processual. É o breve relatório. No mais, cabe ao Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese dos autos é de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. No caso específico dos autos, não se vislumbra, prima facie, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu. A defesa não arguiu preliminares e se reservou ao direito de se manifestar a respeito do mérito somente ao final da instrução. Ademais, a inicial preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente ao acusado as condutas tidas por delituosas. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia, com fundamento no art. 399 do Código de Processo Penal, vez que não se verifica a hipótese de absolvição sumária. Destaco que o momento oportuno para a defesa arrolar testemunhas é com a resposta à acusação. Caso sejam apresentadas posteriormente, serão ouvidas, excepcionalmente, como sendo do Juízo, em entendendo, o magistrado que presidir a audiência, necessário. Designo audiência, a ser realizada de forma mista, por meio da ferramenta Microsoft Teams, para o dia 16 de junho de 2027 às 15:10h, nos termos do art. 185, § 2º, IV, e § 8º, do Código de Processo Penal. Intime-se o advogado constituído a fornecer seu endereço eletrônico, no prazo de 24 horas, para recebimento do convite com o link de acesso à sala virtual, bem como a providenciar smartphone, tablet ou computador, eis que o ato se dará por videoconferência. Saliente-se que será oportunizado ao réu exercer seu direito de entrevista prévia com seu defensor, de forma virtual e reservada, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal. Considerando a enorme dificuldade que verificamos quanto à vítima, testemunhas civis e réus soltos acessarem a sala virtual, por diversos motivos (por exemplo, falta de boa conexão com a internet, aparelhos obsoletos), o que provocou enormes atrasos às audiências e, muitas vezes, impossibilitou a realização do ato, intimem-se as testemunhas de acusação, Patrícia de Freitas dos Santos e Rodrigo Lupp Mota, além da ré, Patrícia Aparecida da Silva, a comparecerem na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Marília no dia e horário acima designados, eis que o ato será realizado, repise-se, de forma mista (parte remota e parte presencial), sendo vedada a oitiva no gabinete ou escritório da parte, advertindo-as, ainda, de que seus depoimentos deverão se dar de maneira reservada, respeitando-se a incomunicabilidade. No mesmo ato, deverá o senhor Oficial de Justiça indagar o número de telefone de cada uma delas para contato, certificando, bem como adverti-las das consequências legais do não comparecimento (possível aplicação de multa e condução coercitiva). Quanto à acusada, uma vez que está solta, deverá ser advertida de que sua ausência injustificada ensejará a decretação da revelia. Quanto à testemunha Patrícia Violante Peres e à vítima José Carlos Alves Ferreira e Silva, residentes no município de Londrina/PR, expeça-se, com urgência, carta precatória para suas oitivas presenciais perante o Juízo deprecado, em data a ser por ele designada, devendo constar expressamente da deprecata a determinação de prévia comunicação a este Juízo acerca da data agendada. Na mesma oportunidade, intime-se a vítima para que se manifeste acerca do pedido formulado pelo réu Reinaldo Ferreira Lima de parcelamento da reparação dos danos em 28 parcelas de R$ 106,25. A carta precatória deverá ser instruída com cópia deste despacho. Para o cumprimento dos mandados expedidos, fica, desde já, determinado ao oficial de justiça, havendo número de contato telefônico cadastrado nos autos e, por consequência, consignado no mandado, que proceda à intimação remota, seja por contato telefônico ou via WhatsApp, acaso constatado que a parte não reside no endereço constante do mandado, certificando-se. Não sendo localizadas as testemunhas, dê-se vista dos autos, independentemente de novo despacho, à parte que as arrolou. Sendo fornecido novo endereço, intime-se. Encaminhe-se o convite, via e-mail, a todos aqueles que participarão da audiência pela via remota, esclarecendo que deverão ter em mãos documento com foto, conforme previsto no Comunicado já referido e no manual, cujo link para acesso estará no convite. Ademais, deve, o escrevente que cumpre o processo, verificar se todos os laudos e certidões necessárias para instrução do feito foram a ele juntados. Em havendo falta de certidão, oficie-se ao Juízo competente, solicitando a remessa em 10 (dez) dias, reiterando-se, se o caso, independente de novo despacho. Se a falta se referir a laudo, oficie-se à autoridade policial para que providencie a vinda em 10 (dez) dias; em não atendendo à requisição, também independente de novo despacho, requisite novamente, para cumprimento em 48 horas. Junte-se F.A. e certidão de eventos do Cartório Distribuidor atualizadas. Ainda, não deve ser feito, por quaisquer das partes, diretamente, o encaminhamento do link relativo ao convite para ingresso na audiência de forma remota para testemunhas civis, as quais, como regra, devem comparecer ao Fórum. Situação que impeça o comparecimento deve ser relatada ao Sr. Oficial de Justiça, quando da intimação, ou ao Juízo, em tempo hábil, antes da audiência, para decisão. No mais, em relação ao pedido de pp. 788/789, defiro. Quanto a Jhonny,intime-se para que informe seu endereço atual, inclusive para análise de eventual revogação da suspensão condicional do processo, à luz do termo de pp. 324/325 e das informações de pp. 340/341. Certifique-se, ainda, se a parcela que lhe cabia a título de reparação do dano à vítima foi integralmente adimplida. Com a resposta e a certidão, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Intimem-se e cientifique-se. - ADV: SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES (OAB 436567/SP), JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB 22091/PR)

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