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TJSP · Foro de Guararapes - 2ª Vara
Processo 1502428-47.2021.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - WANDERSON HENRIQUE ALVES MOREIRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu WANDERSON HENRIQUE ALVES MOREIRA, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período de 1 (um) ano, em entidade e condições a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Criminais competente, com base no artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal; b) FIXAR, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo de indenização pelos danos materiais causados em favor da vítima Marcos Aurélio Conelheiro no montante de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), incidindo correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (18 de novembro de 2020) e juros de mora a contar da mesma data do evento danoso. O valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), conforme a legislação em vigor e o Tema Repetitivo do STJ nº 1.368, publicado em 20/10/2025. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ausentes os fundamentos cautelares previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação de prisão preventiva, salvo se estiver preso por outro motivo. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 804 do CPP), suspensa a exigibilidade, porquanto lhe concedo o benefício da justiça gratuita. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) Defensor(a) Dativo(a), consoante termos e valores do Convênio OAB/Defensoria Pública. Comunique-se a vítima acerca da presente sentença, na forma do artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao TRE do domicílio eleitoral do(a) acusado(a), para fins de suspensão dos direitos políticos (artigo 15, III, da CF), e para efeitos de inelegibilidade;(b) expeça-se a documentação necessária para a execução da pena; e (c) oficie-se ao I.I.R.G.D., para fins de registro dos antecedentes criminais do(a) acusado(a). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANA ELENA ALVES DE LIMA (OAB 105719/SP)
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