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TJSP · Foro de Birigui - 2ª Vara Criminal
Processo 1502427-19.2024.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.L.D.S. - Ciência as partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Diante da certidão de fl. 440, expeça-se guia de recolhimento definitiva do sentenciado JOÃO LUCAS DRAGO DA SILVA, nos termos do comunicado CG nº 455/2025 e artigo 467, das NSCGJ, remetendo à Vara de Execuções Criminais competente. Observo que a sentença de fls. 298/305 condenou o réu ao pagamento de 11 dias-multa no valor unitário mínimo legal. Nos termos da resolução nº 616/2013, parágrafo 8º e Provimento CG 11/2015, artigo 1º, providencie-se o cálculo daquela, abrindo vista para as partes manifestarem-se pelo prazo de cinco (05) dias, sob pena de preclusão. Intime-se o réu, no prazo de 10 dias, a recolher o valor das custas e taxa judiciária no valor de 100 ufesps, devendo preencher a Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6, ou comprovar documentalmente a impossibilidade de o fazer, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp". Restando negativa a intimação do sentenciado para pagamento da taxa judiciária, expeça-se edital, com prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias (da intimação pessoal ou do edital), ocorrendo o não pagamento do débito, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa e encaminhe-a à Procuradoria do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 1098, parágrafo 3º, das NSCGJ1. Em prestigio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como OFICIO. - ADV: ELISANGELA CARNEIRO FERRARESI (OAB 396427/SP)
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