2026-09-16 · TJSP
Processo 1502425-24.2025.8.26.0268 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Leda do Carmo Oliveira - Ante o exposto: a) acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta por Leda do Carmo Oliveira, para reconhecer a prescrição da pretensão executória relativa aos créditos tributários do exercício de 2020 consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 1724/2020, 4042/2020 e 4463/2020, extinguindo a execução fiscal quanto a tais parcelas, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 156, inciso V, e artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional; b) determino o prosseguimento da execução fiscal em relação aos demais créditos tributários hígidos e exigíveis referentes aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024; c) revogo a suspensão deferida a fls. 101 no tocante aos débitos remanescentes; d) condeno o Município de Itapecerica da Serra ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte excipiente, ora fixados por equidade em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça; e) deixo de condenar a executada em honorários sucumbenciais no que concerne à parcela rejeitada da exceção de pré-executividade, ante a ausência de previsão legal e o regular prosseguimento da demanda executiva; Manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, apresentando memória de cálculo atualizada do débito fiscal com a devida exclusão dos títulos fulminados pela prescrição, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCIANA FLEXA DA SILVA (OAB 23662/PA), MARCUS VINICIUS BOTELHO BRITO (OAB 21028/PA)