Publicações do processo

1502422-60.2026.8.26.0389

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara

    Processo 1502422-60.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WANDERLEY DA SILVA - BRUNO MATHEUS BUCCIOLI - Vistos. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de WANDERLEY DA SILVA, a quem se atribui a prática do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 25 de janeiro de 2026, por volta das 12h55min, na Rua Alexandre Sirin, 273, Jardim Andira, nesta cidade e Comarca de Campos do Jordão, o acusado teria subtraído, para proveito próprio, a quantia de R$ 700.000,00 em espécie, pertencente à vítima B.M.B., valendo-se da relação de confiança decorrente do vínculo profissional mantido entre ambos e mediante rompimento de obstáculo. A inicial acusatória descreve que o réu, aproveitando-se das chaves e do acesso de que dispunha em razão de suas funções, teria ingressado no imóvel, desligado o sistema de monitoramento, rompido portas internas, apoderado-se do numerário e, posteriormente, deslocado-se para o Estado do Paraná (fls. 3-5). A denúncia foi recebida, ocasião em que também se decretou a prisão preventiva do acusado, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, diante dos elementos indicativos de evasão do distrito da culpa e de possível interferência na colheita da prova oral. Na mesma oportunidade, foram deferidas diligências destinadas à obtenção de dados telefônicos e telemáticos, bem como medida assecuratória sobre ativos financeiros até o limite do prejuízo narrado na denúncia (fls. 99-103). Regularmente citado (fls. 743), o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 695-714. Embora tenha admitido a prática da subtração, impugnou o montante atribuído ao objeto material do delito, sustentando que o valor efetivamente subtraído seria substancialmente inferior ao indicado pela vítima. Requereu, ainda, a submissão da recusa de oferecimento de acordo de não persecução penal ao órgão superior do Ministério Público, a revogação da prisão preventiva, o indeferimento das diligências requeridas pela assistência da acusação, a realização de perícia grafotécnica nos recibos apresentados pela vítima e a produção de extensa prova fiscal, contábil e tributária. Ao final, postulou o regular prosseguimento do feito, com designação prioritária da audiência de instrução e julgamento. O Ministério Público manifestou-se às fls. 814-816 pela rejeição das teses defensivas, pela manutenção da prisão preventiva, pelo indeferimento da perícia grafotécnica e pelo regular prosseguimento da ação penal. Quanto às demais diligências defensivas, ponderou que deveriam ser examinadas à luz dos critérios de necessidade, pertinência, proporcionalidade e utilidade, de modo a não converter a instrução criminal em procedimento indiscriminado de fiscalização da vida patrimonial e tributária da vítima. Por decisão de fls. 818-819, foi determinada a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, na forma do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, ficando sobrestada a apreciação das demais questões até o encerramento da revisão administrativa. Na mesma oportunidade, foi mantida a prisão preventiva, por persistirem os fundamentos que determinaram sua decretação. A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua Assessoria Jurídica, manteve a recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal, assentando a ausência dos requisitos necessários à formulação da proposta e destacando, entre outros elementos, a gravidade concreta da imputação, o expressivo prejuízo atribuído ao delito, o abuso da confiança profissional, o rompimento de obstáculo, o desligamento do sistema de monitoramento, a evasão para outro Estado e a insuficiência do ajuste para a reprovação e prevenção da conduta. Determinou-se, então, a restituição dos autos para regular prosseguimento (fls. 828-831). É o breve relato. DECIDO. Da revisão da recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal A controvérsia relativa ao acordo de não persecução penal encontra-se superada. A pedido da própria Defesa, os autos foram encaminhados à instância revisora do Ministério Público, em estrita observância ao procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. A Procuradoria-Geral de Justiça, após examinar os fundamentos apresentados pelas partes e pelo órgão ministerial de primeiro grau, manteve expressamente a recusa de formulação da proposta e determinou o prosseguimento da ação penal. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo automático do acusado decorrente do simples preenchimento dos requisitos objetivos relacionados à natureza da infração e à pena mínima abstratamente cominada. Trata-se de negócio jurídico processual cuja celebração pressupõe avaliação fundamentada do Ministério Público acerca da necessidade e da suficiência da medida para reprovação e prevenção do delito, sem prejuízo do controle previsto no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal. No caso, o mecanismo legal de revisão foi integralmente observado. A instância superior ministerial examinou a insurgência defensiva e confirmou a recusa por fundamentos concretamente relacionados às circunstâncias do fato e à inadequação da solução consensual para a hipótese. Não compete ao Juízo substituir o órgão de acusação na formulação da proposta, tampouco sobrepor nova avaliação judicial à deliberação administrativa proferida pelo órgão ministerial competente, ausente demonstração de ilegalidade manifesta. Desse modo, reconheço exaurida a revisão prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal e determino o regular prosseguimento da ação penal. Da resposta à acusação e da inexistência de hipótese de absolvição sumária Superada a questão relativa ao acordo de não persecução penal, passo ao exame da resposta à acusação. Nesta fase processual, a absolvição sumária somente se mostra admissível quando emerge, de maneira inequívoca e independentemente de aprofundamento probatório, uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, quais sejam: existência manifesta de causa excludente da ilicitude; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade; atipicidade evidente do fato; ou extinção da punibilidade. Nenhuma dessas situações está configurada. A denúncia descreve fato formalmente típico, com indicação das circunstâncias essenciais da imputação, da forma de ingresso no imóvel, do vínculo de confiança alegadamente utilizado pelo acusado, do rompimento de obstáculos internos, do desligamento do sistema de monitoramento, da coisa supostamente subtraída e da conduta posterior atribuída ao réu. A narrativa permite o pleno conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa. Além disso, a materialidade e os indícios de autoria encontram suporte, nesta etapa de cognição, nos elementos informativos reunidos durante a investigação, entre os quais estão o boletim de ocorrência, os relatos colhidos, os registros de monitoramento mencionados no relatório policial e os demais documentos que acompanharam a denúncia. A própria resposta à acusação contém admissão expressa da prática da subtração, embora estabeleça controvérsia quanto ao valor efetivamente apropriado. A confissão apresentada na resposta à acusação, todavia, não dispensa a instrução criminal. Além de constituir elemento probatório sujeito à apreciação em conjunto com as demais provas, a admissão defensiva é parcial, pois não alcança a extensão patrimonial do fato, as circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia nem todos os demais aspectos relevantes para a definição jurídica da conduta. A controvérsia acerca do montante da res furtiva não conduz, por si só, à absolvição sumária nem compromete a existência da justa causa para a ação penal. A exata dimensão do prejuízo patrimonial integra o objeto da prova e deverá ser esclarecida sob contraditório, mediante exame dos elementos documentais já juntados e da prova oral a ser produzida. As alegações defensivas relativas à origem, existência e titularidade do numerário, assim como as dúvidas suscitadas acerca dos documentos apresentados pela vítima, reclamam aprofundamento cognitivo incompatível com esta etapa processual. O juízo próprio acerca da credibilidade das versões, da força probatória dos documentos e da correspondência entre o valor indicado na denúncia e aquele efetivamente subtraído deverá ser formado após a instrução, não sendo possível antecipá-lo no momento reservado ao exame do art. 397 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, rejeito as teses defensivas voltadas ao encerramento prematuro da persecução penal, uma vez que não se verifica qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Da impugnação ao valor da res furtiva e das diligências fiscais e tributárias requeridas pela Defesa A Defesa impugna o valor de R$ 700.000,00 descrito na denúncia e questiona a autenticidade e a suficiência dos documentos apresentados pela vítima para demonstrar a existência e a origem do numerário. Com esse propósito, requer a apresentação ou obtenção das declarações de operações liquidadas em moeda em espécie, DEFIS, PGDAS-D, EFD-Reinf, declarações de imposto de renda da vítima e respectivos comprovantes de transmissão, além de outros registros fiscais e tributários relacionados às empresas mencionadas nos autos. A controvérsia acerca da extensão do prejuízo é pertinente à causa e integra o objeto da instrução. Isso não significa, porém, que toda e qualquer informação fiscal ou tributária da vítima e de suas empresas se torne automaticamente necessária ou admissível. A produção probatória deve guardar relação concreta com os fatos descritos na denúncia e observar os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. A busca da verdade processual não autoriza a realização de investigação patrimonial irrestrita sobre a vítima, nem legitima o acesso indiscriminado a dados fiscais relativos a períodos extensos, especialmente quando não demonstrada a imprescindibilidade de cada documento para a apuração do fato penalmente relevante. No curso do processo, a vítima já apresentou recibos e documentação contábil vinculada à alegada distribuição de lucros. O Ministério Público considerou que os documentos então juntados demonstrariam, em princípio, a origem de aproximadamente R$ 650.000,00, mas requereu, por cautela, confirmação externa pela empresa Construforte Materiais para Construção Ltda. O Juízo, acolhendo a cautela ministerial, determinou que a referida empresa confirmasse a veracidade dos recibos, comprovasse os correspondentes lançamentos fiscais e esclarecesse a distribuição de lucros e lucros acumulados no período mencionado. Sobreveio resposta subscrita pelo próprio B.M.B., vítima dos fatos, conforme fls. 353-667, circunstância que recomenda exame ministerial específico acerca da suficiência e da idoneidade da documentação apresentada. Nesse contexto, a imediata requisição de todo o acervo fiscal pretendido pela Defesa mostra-se, neste momento, excessivamente ampla e prematura. A questão poderá ser esclarecida inicialmente pela prova oral, inclusive mediante a oitiva da vítima e do contador arrolado pela própria Defesa, bem como pela análise dos documentos já juntados e da manifestação ministerial a ser produzida. Eventual necessidade de obtenção de registro fiscal específico poderá ser reavaliada caso a instrução revele contradição concreta e substancial que não possa ser esclarecida pelos meios probatórios já disponíveis. Essa possibilidade, contudo, não justifica a instauração antecipada de investigação fiscal abrangente, sobretudo porque o objeto da presente ação é a suposta subtração patrimonial atribuída ao acusado, e não a fiscalização tributária da vítima ou de suas empresas. Por essas razões, INDEFIRO, por ora, os pedidos defensivos de apresentação ou requisição indiscriminada de DME, DEFIS, PGDAS-D, EFD-Reinf, declarações de imposto de renda e demais documentos fiscais ou tributários da vítima e das empresas mencionadas, sem prejuízo de reavaliação pontual, mediante indicação precisa do documento e demonstração concreta de sua imprescindibilidade, caso surjam elementos novos durante a instrução. Do pedido de perícia grafotécnica A Defesa requer a realização de perícia grafotécnica nos recibos de distribuição de lucros juntados às fls. 172-195 e 199-222, sustentando que a semelhança entre as assinaturas indicaria possível elaboração contemporânea e retroativa dos documentos. O requerimento não comporta acolhimento neste momento. A instauração de perícia técnica não pode apoiar-se exclusivamente em impressão visual subjetiva da parte. A Defesa não apresentou parecer técnico, divergência material objetivamente identificável, negativa de autoria da assinatura por quem figura como subscritor, rasura relevante, incompatibilidade documental demonstrável ou outro elemento concreto capaz de conferir suporte mínimo à suspeita de falsidade. A mera padronização aparente das assinaturas, desacompanhada de elemento técnico inicial, não justifica a mobilização de atividade pericial complexa destinada a apurar, de forma genérica, se os documentos foram assinados com o mesmo instrumento, impressos no mesmo equipamento ou produzidos em datas distintas daquelas neles indicadas. Também não se pode perder de vista que a perícia requerida não se destina diretamente à demonstração da ocorrência da subtração ou de sua autoria, mas à valoração de documentos apresentados para comprovação da extensão patrimonial do fato. Essa matéria poderá ser esclarecida, inicialmente, mediante contraditório sobre a prova documental e oral, inclusive pela oitiva das pessoas envolvidas na emissão, assinatura e contabilização dos recibos. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de diligência que, no estágio atual, se apresenta fundada em conjectura e sem demonstração objetiva de imprescindibilidade. O magistrado, como destinatário da prova, deve impedir a produção de elementos irrelevantes, impertinentes ou desnecessários, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, indefiro o pedido de perícia grafotécnica, sem prejuízo de eventual reexame caso a instrução revele elemento concreto indicativo de adulteração ou falsidade documental. Das diligências requeridas pela assistência da acusação O assistente da acusação requer às fls. 674-676 a realização de perícia técnica nos aparelhos telefônicos vinculados ao acusado, bem como a expedição de ofício ao Condomínio Jardim Paraíso para fornecimento das informações e dos documentos especificados na petição. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos requerimentos (fls. 682). A Defesa, por sua vez, sustenta que a medida configuraria indevida devassa na vida privada do acusado, verdadeira fishing expedition e inversão do ônus da prova, sobretudo porque a autoria da subtração foi admitida na resposta à acusação (fls. 695-714). A insurgência defensiva não procede. A admissão parcial da autoria não impede a produção de outras provas pertinentes ao esclarecimento integral dos fatos. A confissão é divisível, retratável e deve ser confrontada com o restante do conjunto probatório. No caso, o próprio acusado controverte a extensão da subtração, as circunstâncias do fato e a destinação atribuída ao numerário, de modo que a instrução não se tornou desnecessária. A apresentação e preservação dos aparelhos telefônicos relacionados ao acusado mostram-se potencialmente úteis à elucidação da dinâmica posterior aos fatos, sem que isso importe, neste momento, autorização irrestrita para devassa de todo o conteúdo armazenado. Ademais, a própria Defesa informou ter mantido contato com SUELLEN DA SILVA GIESTAL, pessoa que recebeu os aparelhos por ocasião da entrega noticiada nos autos, esclarecendo que os bens se encontram na residência situada na Avenida Paraná, nº 5370, Bairro Estados, Fazenda Rio Grande/PR, local em que foi cumprido o mandado de prisão do acusado, tendo mencionado, inclusive, a disposição de apresentá-los caso houvesse determinação judicial. A providência inicial limita-se à apresentação e preservação dos aparelhos. Depois de arrecadados, eventual acesso ao conteúdo deverá ser objeto de deliberação judicial própria, com delimitação da finalidade da extração e observância das garantias constitucionais aplicáveis. Não há, portanto, autorização genérica ou exploratória de quebra de sigilo, mas adoção de medida prévia destinada a assegurar a disponibilidade de potenciais fontes de prova. Diante da pertinência das diligências para o esclarecimento dos fatos e da concordância ministerial, defiro os requerimentos formulados, nos seguintes termos: 1. Intime-se SUELLEN DA SILVA GIESTAL, no endereço Avenida Paraná, 5370, Bairro Estados, Fazenda Rio Grande/PR, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a apresentação dos aparelhos telefônicos vinculados ao acusado, consistentes em um aparelho iPhone XR e um aparelho Motorola com capa prata. 1.1 Fica facultado à intimanda realizar a entrega dos aparelhos na Delegacia de Polícia do Município de Fazenda Rio Grande/PR, que deverá adotar as providências necessárias para a preservação e o encaminhamento dos bens a este Juízo. Alternativamente, poderá a intimanda proceder à entrega diretamente perante este Juízo. 1.2 Apresentados os aparelhos, deverão ser preservados, devidamente identificados e acautelados, com observância da cadeia de custódia, vedado o acesso ao conteúdo até ulterior deliberação judicial acerca dos limites e da forma de eventual extração dos dados. 1.3 Não sendo exitosa a diligência no endereço indicado, procedam-se às pesquisas necessárias à localização de endereço atualizado de SUELLEN DA SILVA GIESTAL. 1.4 Faculta-se às partes informar eventual outro endereço da intimanda de que tenham conhecimento, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência. Após a apresentação dos aparelhos, tornem os autos conclusos para deliberação específica acerca da realização e dos limites da perícia técnica. 2. Expeça-se ofício ao Condomínio Jardim Paraíso, requisitando as informações e os documentos individualizados na petição de fls. 674-676. Da documentação apresentada para comprovação da origem e titularidade dos valores Conforme acima já assinalado, sobreveio resposta ao ofício expedido à empresa Construforte Materiais para Construção Ltda., em atendimento à decisão de fls. 306. Verifica-se, contudo, que a manifestação encaminhada pela empresa foi subscrita pelo próprio B.M.B., vítima dos fatos apurados, circunstância que recomenda a prévia oitiva do Ministério Público acerca da suficiência e da idoneidade da documentação apresentada para demonstração da origem e titularidade dos valores que constituiriam objeto da subtração. Diante disso, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação específica acerca da regularidade e da suficiência da documentação juntada às fls. 353-667, da demonstração da origem dos valores alegadamente subtraídos e da eventual necessidade de diligência complementar precisamente delimitada. A providência não impede o imediato prosseguimento da ação penal nem a designação da audiência, porquanto a exata extensão do prejuízo constitui matéria probatória que poderá ser examinada durante a instrução e, se necessário, complementada antes do encerramento da fase instrutória. Da prisão preventiva A Defesa requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, invocando primariedade, residência fixa, ocupação lícita, ausência de violência ou grave ameaça, confissão da autoria e possível desproporção entre a custódia provisória e uma futura sanção penal. O pedido já foi rejeitado por decisão de fls. 818-819, que manteve a prisão preventiva pelos fundamentos da decisão de fls. 99-103, diante da inexistência de fato novo capaz de justificar sua revogação. Ainda assim, diante da necessidade de controle periódico da medida, procedo à sua reavaliação, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Os fundamentos concretos que determinaram a custódia permanecem presentes. Conforme já consignado, a prisão foi decretada em razão de elementos indicativos de que o acusado teria deixado o Estado de São Paulo após os fatos, sendo posteriormente localizado no Paraná, circunstância reputada relevante para a garantia da aplicação da lei penal. Também foram considerados os elementos então existentes acerca de possível intimidação de testemunhas por pessoas relacionadas ao acusado, com potencial repercussão sobre a regularidade da instrução criminal. A posterior localização e prisão do réu não elimina, retrospectivamente, o risco concreto extraído da conduta que lhe foi atribuída após os fatos. Da mesma forma, a admissão parcial da autoria não torna dispensável a prova oral, pois subsistem controvérsias relevantes quanto ao valor subtraído, às circunstâncias qualificadoras, à destinação do numerário e aos acontecimentos posteriores. As medidas cautelares sugeridas pela Defesa, embora formalmente adequadas a determinadas situações, não se mostram suficientes, no caso concreto, para neutralizar conjuntamente os riscos à aplicação da lei penal e à integridade da instrução. A proibição de ausentar-se da comarca, o comparecimento periódico e a monitoração eletrônica permitem fiscalização, mas não impedem, por si sós, eventual afastamento ou interferência na produção probatória. Já a proibição de contato pressupõe observância voluntária e não oferece, diante do quadro concretamente considerado nas decisões anteriores, proteção equivalente à custódia. As condições pessoais favoráveis do acusado, ainda que comprovadas, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos relacionados aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Também não se constata desídia estatal ou paralisação injustificada apta a caracterizar excesso de prazo. A denúncia foi recebida, houve citação, apresentação de resposta à acusação, manifestação ministerial, submissão da questão relativa ao ANPP ao órgão superior do Ministério Público e retorno dos autos após pronunciamento da Procuradoria-Geral de Justiça. Superada a suspensão determinada para a revisão ministerial, passa-se imediatamente ao saneamento do feito e à designação da audiência de instrução. Não há que se falar, portanto, em excesso de prazo e, consequentemente, em revogação da prisão preventiva, uma vez que a marcha processual vem sendo conduzida de forma regular e eficiente, em respeito à duração razoável do processo constitucionalmente assegurada. A aferição da razoabilidade da prisão cautelar não se submete à simples soma aritmética de prazos processuais, devendo considerar as particularidades da causa, os incidentes submetidos à apreciação e a atuação das partes e dos órgãos envolvidos. A instrução será desde logo impulsionada, com prioridade decorrente da existência de réu preso, circunstância que afasta, neste momento, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Dessa forma, inexistindo alteração relevante do quadro fático-processual e permanecendo hígidos os fundamentos anteriormente reconhecidos, indefiro o pedido defensivo e mantenho a prisão preventiva de WANDERLEY DA SILVA, nos termos dos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Mantenha-se o feito no subfluxo de acompanhamento de prisão preventiva pelo prazo de 90 (noventa) dias, com oportuna conclusão para nova reavaliação, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Da prova oral e das declarações abonatórias A Defesa arrolou oito pessoas, entre as quais a própria vítima, testemunhas relacionadas aos fatos, o profissional responsável pela contabilidade e pessoas destinadas, em princípio, à prestação de informações abonatórias. Requereu, ainda, pronunciamento expresso acerca da validade das declarações escritas juntadas aos autos. As declarações abonatórias poderão permanecer nos autos e serão valoradas oportunamente, em conjunto com os demais elementos probatórios, segundo sua natureza documental e observados o contraditório e a possibilidade de impugnação pelas partes. A juntada de declarações escritas, contudo, não substitui automaticamente a oitiva judicial das pessoas arroladas, tampouco torna obrigatória sua inquirição. Incumbe à Defesa avaliar a necessidade dos depoimentos e, se entender suficientes as declarações apresentadas, poderá dispensar, em momento oportuno, as testemunhas estritamente abonatórias, sem prejuízo das demais provas que pretenda produzir. Defiro a produção da prova oral requerida pelas partes, ressalvada a possibilidade de indeferimento superveniente de pergunta ou diligência manifestamente impertinente, irrelevante, protelatória ou repetitiva. Da designação da audiência de instrução, debates e julgamento Não estando presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal e encontrando-se a ação penal em condições de prosseguimento, determino que o(a) Escrevente de Sala proceda à reserva de data e horário junto ao(s) estabelecimento(s) prisional(is) em que se encontra(m) custodiado(s), ficando desde já designada audiência de instrução, debates e julgamento para a data e horário assim agendados, a ser realizada em formato telepresencial, como requerido pela Defesa e pelo Ministério Público, sem prejuízo de determinação diversa caso surja impedimento técnico ou necessidade concreta de realização presencial. Na audiência, observar-se-á a ordem estabelecida no art. 400 do Código de Processo Penal, procedendo-se à oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação, pela assistência e pela Defesa, seguindo-se os esclarecimentos eventualmente necessários e, ao final, o interrogatório do acusado. CUMPRA-SE O NECESSÁRIO: 1. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa acerca da audiência designada. 2. Requisite-se o réu (local de prisão às fls. 718-720), com as cautelas de praxe, facultando-se entrevista reservada com seu Defensor, Dr. PAULO VINÍCIUS LEUCH DE PAULA, OAB/PR 71.354, telefones: (41) 98712 9374 , junto à unidade prisional, antes do início da audiência, pelo prazo inicial de 5 (cinco) minutos, admitida prorrogação mediante justificativa. A patrona deverá ingressar no lobby da sala virtual com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos. 3. Intimem-se a vítima B.M.B., a testemunha de acusação Policial Civil ANDERSON, a testemunha comum AMAURI e as testemunhas de defesa WALDOMIRO, VALÉRIA, ISAC, LUCIANO e MAGDA, consignando-se que a ausência injustificada poderá ensejar a condução coercitiva, poranalogiaoartigo218doCPP. Expeça-se também ofício ao seu superior hierárquico, dando ciência e requisitando o comparecimento do servidor ANDERSON na audiência designada, assim como para que informe a este Juízo, com a brevidade possível, o número de telefone com acesso à internet e aplicativo WhatsApp e/ou o endereço de email de cada um deles, para fins de envio do link de acesso à audiência. Por ocasião da diligência: a) deverão a vítima e as testemunhas acima informar telefone celular com acesso à internet, WhatsApp e endereço eletrônico para recebimento do link da audiência; b) não dispondo desses recursos, deverá(ão) ser orientada(os) a comparecer ao Fórum de sua comarca, em sala de estação passiva, onde lhe será disponibilizado equipamento apropriado para participação no ato. 4. Com relação à testemunha indicada apenas como Sr. Matteus, intime-se a Defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça sua qualificação completa e endereço hábil ao cumprimento da diligência, sem prejuízo do número telefônico já informado, sob pena de preclusão da providência a cargo do Juízo. 5. Atualizem-se os dados cadastrais das partes, testemunhas e patronos no sistema SAJ, especialmente endereços, telefones e e-mails eventualmente informados. 6. Requisitem-se, com antecedência, eventuais laudos, certidões ou documentos pendentes necessários à realização da audiência, notadamente, as providências determinadas às fls. 101-102. 7. Após o cumprimento das diligências e atualização dos contatos, providencie a serventia o encaminhamento do link da audiência aos participantes, por e-mail ou WhatsApp, acompanhado das orientações necessárias à participação no ato. 8. Fica o Ofício Judicial autorizado a inserir nos expedientes a seguinte observação operacional: "Havendo qualquer dificuldade técnica relacionada ao acesso ou à participação na audiência virtual, o(a) intimado(a) poderá contatar, via WhatsApp, a organizadora da Sala Virtual de Audiências da 2ª Vara Judicial, pelo número (12) 99110-5956." Cumpram-se, com prioridade, as diligências deferidas nesta decisão, de modo que seus resultados sejam juntados, sempre que possível, antes da audiência designada. Servirá a presente como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias ao integral cumprimento das determinações acima. No mais, presto informações em separado a fim de instruir os autos de Habeas Corpus junto ao E. TJSP nº 2218670-63.2026.8.26.0000 (fls. 837-858). Encaminhe-se o expediente via e-mail, acompanhado de senha. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE MOREIRA COSTA (OAB 315740/SP), PAULO VINÍCIUS LEUCH DE PAULA (OAB 48431/BA), PAULO VINICIUS LEUCH DE PAULA (OAB 71354/PR)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.