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TJSP · Foro de Itanhaém - 2ª Vara
Processo 1502415-54.2023.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - LAZARO DAVI SOUZA SEVIOLLE - DIANTE DO EXPOSTO: a) JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para o fim de CONDENAR o acusado LÁZARO DAVI SOUZA SEVIOLLE, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, bem como ao pagamento de 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, por infração ao disposto no artigo 171, § 4º, c.c. o artigo 29, caput, ambos do Código Penal. b) CONDENO o acusado ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da vítima Elcy do Carmo Garcia, no valor de R$ 2.984,27 (dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), com esteio no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A correção monetária incidirá a partir da data do evento delituoso (18/11/2022), de acordo com a Tabela Prática de Atualização de Débitos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fluindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da mesma data ilícita, nos termos do artigo 398 do Código Civil. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e não se fazem presentes, neste momento, os requisitos autorizadores da custódia cautelar preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade da presente sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, cuja eventual inexigibilidade deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal competente. Transitada em julgado a presente sentença condenatória, adotem-se as seguintes providências: 1- Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE/SP), para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, c.c. artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral; 2- Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), prestando-se as informações necessárias sobre o resultado do julgamento; 3- Expeça-se a competente guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se os autos ao Juízo das Execuções Criminais competente; 4- Proceda-se à intimação do réu para pagamento da pena de multa imposta, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 50 do Código Penal e normas da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo sem o adimplemento, extraia-se a respectiva certidão e abra-se vista ao Ministério Público; 5- Intime-se a vítima pessoalmente ou remotamente a respeito do teor desta sentença, em cumprimento ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES (OAB 160488/SP)
TJSP · Foro de Itanhaém - 2ª Vara
Processo 1502415-54.2023.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - LAZARO DAVI SOUZA SEVIOLLE - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo recursal para a defesa. Decorrido, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES (OAB 160488/SP)
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